Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851631/SC (2023/0318702-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALTAMIR FRANCA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RONALDO COELHO BRANCO
CORRÉU: JOSIAS MOURA
CORRÉU: RONALDO COELHO BRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO COELHO BRANCO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5030817-26.2022.8.24.0008/SC. Extrai-se dos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; e por incidir no delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto; e ao pagamento de 579 (quinhentos e setenta e nove) dias-multa (fls. 183-199). Segundo consta na fundamentação da sentença, "a droga encontrada com os denunciados totalizou 556 (quinhentos e cinquenta e seis) porções de 'maconha', numa quantidade de 402.439,8 g". Ademais, "os Policiais Militares encontraram 1 (uma) espingarda, calibre 22, com 30 (trinta) munições intactas, além de 9 (nove) munições, calibre 38, também intactas, que ele possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (fl. 183). A prisão cautelar foi mantida no édito condenatório. Inconformada, a Defesa apelou ao Tribunal, que negou provimento ao recurso (fls. 266-279). Neste writ, alega, a nulidade na busca pessoal e veicular, porque ausentes fundadas razões da prática de crimes. Aponta que denúncia anônima não satisfaz os requisitos para realização da medida invasiva. Nesse sentido, assevera que "[n]ão declinado no acórdão impugnado, pois, contexto fático anterior à abordagem capaz de suscitar as fundadas suspeitas de que o corréu JOSIAS MOURA transportava entorpecentes, havendo, tão somente, menção à denúncia anônima, inafastável é o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão pessoal efetuada em face desse corréu, no dia 23/08/2022, na Rua Antônio Zendron, bairro Valparaíso, Blumenau/SC" (fl. 7). Na sequência, argumenta "que a busca e apreensão domiciliar seria ilegal, porquanto fundada exclusivamente em declarações de terceiro preso em flagrante delito na via pública, o que não satisfaria a exigência de fundadas razões necessárias ao afastamento da inviolabilidade domiciliar" (fl. 7). Salienta que "[i]nexistindo no acórdão a declinação de outros elementos idôneos à caracterização das fundadas razões, tem-se que a medida de busca e apreensão na residência da Rua Carmosino dos Santos, nº 500, bairro Valparaíso, Blumenau/SC, em 23/08/2022, deve ser declarada ilegal e anulados os seus frutos" (fl. 8). Na dosimetria da pena, aponta que o registro de condenação pelo porte de drogas para consumo pessoal não se presta a caracterizar maus antecedentes. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas. Requer, em liminar, a revogação da prisão cautelar. No mérito, busca a absolvição do Paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Pedido liminar indeferido a fls. 282-285. Informações prestadas a fls. 290-335. Pedido de reconsideração (fls. 339-343) indeferido a fl. 346. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ. Subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 353-362). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Conforme exarado no acórdão do Tribunal de origem (fl.): Conforme narra a peça acusatória oferecida em 29.08.2022 (evento 1): Consta do procedimento acima incluso que, no dia 24 de agosto de 2022, por volta da 0h30min, Policiais Militares da Agência de Inteligência - AI de Gaspar, após tomarem conhecimento da traficância em grande escala realizada pelo denunciado JOSIAS MOURA, recém saído da prisão pela prática de tal ilícito e, sendo levantadas informações que ele, juntamente com o denunciado RONALDO COELHO BRANCO, teriam se deslocado ao Município de Florianópolis para buscar uma expressiva quantidade de drogas, respectivamente com os veículos GM/Ônix, branco, placa QIX 6D79 e GM/Ônix, prata, placa QIH 3G83, passaram a monitora-los. Então, durante o monitoramento, visualizaram o denunciado CEZAR GUSTAVO SILVA DE JESUS saindo de uma residência localizada na Rua Carmosimo dos Santos com o veículo Fiat/Siena, preto, placa QHJ 8777, juntamente com o denunciado JOSIAS MOURA, que conduzia o veículo GM/Ônix, branco, placa QIX 6D79, razão pela qual resolverem aborda-los e, em buscas veiculares, localizaram, no interior do segundo automóvel, 1 (um) tablete da substância vulgarmente conhecida como "maconha", pesando cerca de 935 g (novecentos e trinta e cinco gramas). Ressalta-se que, no ato da abordagem policial, JOSIAS MOURA danificou seu aparelho celular, mormente para tornar inacessível as informações nele contidas, aduzindo, após indagado, que adquiriu os entorpecentes na Rua Carmosimo dos Santos, 500, neste Município de Blumenau. Diante de tais informações, os Policiais Militares dirigiram-se à Rua Carmosimo dos Santos, 500, neste Município de Blumenau e, após visualizarem por uma fenda do portão uma grande quantidade de drogas no chão da garagem, conversaram com o denunciado RONALDO COELHO BRANCO, que estava no pátio do imóvel. Então, ao visualizar a guarnição, ele foi até os agentes e confessou a propriedade do entorpecente, bem como de outra quantidade de droga e 1 (uma) balança de precisão, que estavam no interior do veículo GM/Onix, cor prata, placa QIH3G83 lá estacionado. Ademais, em buscas na residência, os Policiais Militares encontraram 1 (uma) espingarda, calibre 22, com 30 (trinta) munições intactas, além de 9 (nove) munições, calibre 38, também intactas, que ele possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme consta no auto de exibição e apreensão de fl. 6 e auto de constatação de fl. 8, todos acostados ao Auto de Prisão em Flagrante 8 - Evento 1. Verifica-se que a droga encontrada com os denunciados totalizou 556 (quinhentos e cinquenta e seis) porções de "maconha", numa quantidade de 402.439,8 g, sendo que ela se destinava à venda, diante da quantidade e forma de acondicionamento, sendo que o uso de tal substância é proibido em todo o território nacional, conforme consta da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, pois pode causar dependência física e/ou psíquica. Deve-se ponderar, ainda, que os três denunciados se associaram para o fim de cometer, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas, sendo que, no dia acima mencionado, estavam praticando o transporte e a comercialização de expressiva quantidade de droga, o que demandou uma complexa divisão de tarefas. [...] 2.2. Nulidade da busca veicular e domiciliar (réus Josias e Ronaldo) Em sede de preliminar, busca a defesa dos réus Josias e Ronaldo o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada. Sem razão. Conforme sabido, a busca pessoal sem mandado está prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Já acerca da busca domiciliar, é certo que é dispensável mandado judicial nas hipóteses de crime permanente, quando evidenciada situação de flagrante delito, não sendo possível se cogitar ofensa à cláusula constitucional de inviolabilidade do domicílio (nesse sentido: TJSC, A Cr n. 5023225- 18.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 31.05.2023; A In n. 5049934- 27.2022.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 26.04.2023; A In n. 5093186-45.2021.8.24.0023, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26.10.2022). A propósito, é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de drogas, hipótese que motivou a intervenção dos agentes públicos no caso em tela, pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível. Nessa seara, conforme entendimento do STJ, "na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel [...] Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu" (STJ, AgRg no HC 810514/ SP 2023/0091912-1, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma). Desse modo, a jurisprudência é firme no sentido de que, se tratando de crime permanente, viável é o acesso forçado, independentemente de determinação judicial (STF: RHC n. 121.419/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 02.09.2014) (TJSC: RC n. 5023225-18.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 31.05.2023; A Cr n. 5060124-77.2022.8.24.0023, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 28.02.2023). Portanto, tem-se como legítima a ação policial, uma vez que o posterior ingresso em residência se deu em harmonia com a cláusula constitucional da inviolabilidade do domicílio, que expressamente legitima, na hipótese do flagrante delito, o ingresso desprovido de ordem judicial. No caso dos autos, os agentes policiais, munidos de informações prévias repassadas pelo setor de inteligência, realizaram a abordagem pessoal dos acusados Josias e Cezar. Após informações repassadas pelo próprio réu Josias, dirigiram-se à residência do acusado Ronaldo. É importante observar que Josias foi encontrado com entorpecentes durante a abordagem e declarou que Ronaldo estaria guardando o restante das substâncias ilícitas, o que motivou a ida até a sua residência. O envolvimento dos acusados com uma quantidade excessiva de entorpecentes já era conhecido pela inteligência da Polícia Militar, tanto que eles estavam sob vigilância antes da abordagem, a fim de corroborar as denúncias prévias de que teriam adquirido recentemente uma carga em Florianópolis, conjuntura que, como visto, confirmou-se. Assim, inexiste mácula a ser reconhecida e, em consequência disso, afasta-se a preliminar aventada. [...] Não divergindo, o policial militar Carlos de Assis Bengochea Guimarães, em juízo (evento 227), mencionou que receberem informações através da Agência de Inteligência da Polícia Militar de Gaspar dando conta que Josias havia ido até Florianópolis para buscar entorpecentes e, após, teria retornado para Blumenau. Afirmou, então, que a guarnição se deslocou ao local indicado, ocasião em que abordaram o veículo Siena/Fiat, conduzido por Cezar, bem como um Onix/Chevrolet, conduzido por Josias. Durante a abordagem veicular, encontraram um tablete de “maconha” com Josias, o qual informou que havia buscado o ilícito em uma residência localizada na rua Cardosino dos Santos, em Gaspar. Esclareceu que, chegando ao local, encontraram na garagem da residência uma parede de tabletes de “maconha”, além de um forte odor decorrente da quantidade de entorpecentes. Asseverou que, neste momento, Ronaldo saiu do interior da residência com as mãos para o alto dizendo que havia "perdido". Narrou que no interior da casa foram apreendidas munições e uma espingarda. Contou, ainda, que indagado acerca dos fatos, o acusado Ronaldo afirmou que havia acompanhado o acusado Josias até Florianópolis, sendo que um deles estava conduzindo o veículo Onix/Chevrolet branco e o outro o Onix/Chevrolet prata. Relatou que os acusados dividiram a quantidade de entorpecentes entre os dois veículos, visto que se tratava de quase 400 (quatrocentos) quilos de “maconha”. Ainda, relatou que o acusado Ronaldo afirmou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para guardar as drogas em sua residência. Declarou, outrossim, que foi sua pessoa e seu colega que encontraram os entorpecentes da garagem após sentirem um forte odor de entorpecentes no local, ressaltando que não entraram em nenhuma residência além do acusado Ronaldo. Acrescentou, no mais, que não sabe precisar quanto tempo durou a ocorrência, esclarecendo que foram acionados no início da noite e saíram da Delegacia por volta das 7h da manhã seguinte. Narrou que teve contato com Ronaldo, repisando que ele se rendeu para a polícia no momento da apreensão dos entorpecentes. [...] A sua vez, o policial militar Cleber de Andrade, em juízo (evento 227), informou que naquela noite a guarnição recebeu a informação que Josias teria ido até Florianópolis para buscar entorpecentes. Em razão disso, entrou em contato com a inteligência de Blumenau e se deslocaram até um local próximo à residência, para aguardar Josias retornar. Contou que Josias estava conduzindo um Siena/Fiat preto, tendo o veículo permanecido no pé do morro, enquanto o acusado subiu a pé. Posteriormente, Josias desceu o morro com o veículo Onix/Chevrolet branco, que era comumente utilizado por ele, ocasião em que realizaram sua abordagem. Declarou que no interior do veículo foi encontrada uma quantidade de entorpecentes, ocasião em que Josias informou aos policiais que haviam mais drogas na residência de Ronaldo, vulgo "Mosca". Aduziu que não participou das buscas na residência de Ronaldo, mas foi até ao local. Mencionou que Josias já havia sido preso em Brusque pela prática do crime de tráfico de drogas e que assim que tomaram conhecimento que ele tinha sido solto, começaram a acompanhá-lo em diversas oportunidades. Esclareceu que tal situação não chegou a ser formalizada, tendo apenas permanecido nos acompanhamentos e campanas. Disse que, além do momento da prisão, acompanhou somente uma vez Josias indo até a casa de Ronaldo. Disse que faz parte do "P2" e por esta razão não ostenta bodycam, visto que não utiliza farda. Aduziu que as denúncias foram feitas por telefone, mas tais ligações não ficam registradas. Declarou que não se recorda quanto tempo durou a ocorrência até o momento da prisão dos acusados. Asseverou que já haviam informações da ligação de Josias com Ronaldo e que um informante relatou que haviam um Onix/Chevrolet branco na garagem da residência de Ronaldo, razão pela qual suspeitavam que Josiais iria para tal local. Narrou que, pelo o que sabe, nenhuma guarnição realizou o acompanhamento de Josias até Florianópolis. Mencionou que não foram utilizados rastreadores nos veículos dos acusados. Questionado, informou que não conversou com nenhum dos policiais acerca de Cezar, bem como, pelo o que sabe, não foram encontrados ilícitos com ele. É cediço que a jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo). O que se depreende da narrativa fática trazida no acórdão impugnado é que, na hipótese, a busca pessoal foi fundamentada com base em denúncia anônima especificada e acompanhada por campana e monitoramento com atuação da Agência de Inteligência (AI de Gaspar). Assim, não há aleatoriedade na diligência realizada e sim apuração de informações precisas obtidas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características da agravante e do corréu estavam traficando drogas e foram flagrados com 370g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) No tocante à busca domiciliar, verifica-se situação de evidente flagrância, uma vez que, conforme consta do acórdão, havia a indicação do local pelo corréu e a polícia encontrou na garagem uma parede de tabletes de "maconha" e forte odor decorrente da quantidade de entorpecentes, sendo que o paciente saiu do interior da residência com as mãos para o alto dizendo que havia "perdido". Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 152 G DE CRACK E 1,9 G DE MACONHA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA TOMADA PELOS POLICIAIS. FORTE ODOR DE MACONHA FORA DA RESIDÊNCIA E RÉU GUILHERME FLAGRADO CONSUMINDO DROGAS. JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Corte local manteve o afastamento de ilegalidade, e o Julgador trouxe fundamento de que, quando os policiais chegaram ao endereço, sentiram forte odor proveniente de maconha, momento em que avistaram o réu, no pátio da residência, consumindo um cigarro de maconha. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 900.664/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. No caso, o ingresso no domicílio do agravante não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais, ao se aproximarem da residência, terem sentido forte odor de maconha. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local. 5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. 6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 7. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.692/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do TJMG, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. Pedido de nulidade da prova impugnada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e a consequente nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 5. Fundadas suspeitas a justificar a busca, pois a medida foi antecedida de investigação preliminar decorrente de denúncia anônima quanto ao cometimento de tráfico de drogas pelo paciente que, após ter sido localizada substância semelhante à maconha na busca pessoal, a guarnição se deslocou até a sua residência, de onde veio um forte odor da mesma substância, ensejando suspeita plausível de ocorrência de situação de flagrante. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 867.932/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) No tocante à dosimetria, como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. No caso, o impetrante pleiteou o afastamento da valoração negativa do vetor antecedentes, pois teria sido considerado condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ainda, pleiteou a a incidência do art. 33, §4º, da mesma lei. Verifica-se na sentença proferida que foram consideradas duas condenações anteriores: Anotados estes elementos, assento que a culpabilidade do réu é normal à espécie dos delitos desta natureza; os antecedentes denigrem o acusado (evento 12 do IP) registrando duas condenações pretéritas já transitadas em julgado, sendo a primeira nos autos nº 0000041.22- 2008.8.24.0008, oriundo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/07/2008, e a segunda nos autos nº 0004578-56.2011.8.24.0008 oriundo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2013, porém não há informações acerca do integral resgate das reprimendas, assim ensejará no aumento da pena nesta primeira fase; a conduta social do acusado pode ser considerada média; nada há, além do crime, que desabone a personalidade do réu; os motivos da ação foram normais à espécie; as circunstâncias, conforme acima fundamentado, em razão da quantidade de drogas depositadas para mercancia, devem ser sopesadas com majoração da pena na proporção de um quinto do mínimo legal; as consequências não foram destoantes do tipo penal em questão; não há que se falar em contribuição da vítima. Observados os vetores mencionados no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa para o delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea. A pena vai, pois, minorada em um sexto, chegando ao patamar de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena capazes de ensejar a modificação do tantum de pena já aplicado. A pena a resgatar fica estabelecida em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 569 (quinhentos e sessenta e nove) dias-multa. Do acórdão se extrai: Os apelantes Cezar e Ronaldo buscam, ainda, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. As teses defensivas, contudo, não merecem guarida. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 elenca pré-requisitos, cumulativos, que precisam necessariamente ser preenchidos para fazer jus ao benefício, quais sejam: a) primariedade do agente; b) inexistência de antecedentes criminais; c) não dedicação à atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa. Na espécie, tal como anotado na origem, foram apreendidos mais de 400 kg de maconha, fracionados em 556 porções, a alcançar um número extenso de usuários. Tal quantidade, obviamente, indica o envolvimento dos acusados com traficantes maiores, com grande capacidade econômica e vasto envolvimento com o comércio espúrio. Além disso, mesmo que não tenha sido caracterizada ou comprovada a existência de uma associação criminosa, é evidente que os apelantes possuíam um esquema altamente organizado para efetuar o transporte e o armazenamento das substâncias ilícitas. Isso, conforme mencionado pelo juízo a quo, favorece a execução do crime, uma vez que há um encorajamento mútuo de intenções, afastando qualquer indício de amadorismo Assim, por óbvio, todas as circunstâncias mencionadas vedam a possibilidade de aplicação da benesse, sob pena de criar-se nos réus uma ideia de impunidade. Portanto, devidamente observado o regramento jurídico pelo magistrado a quo, torna-se impossível acolher o recurso no ponto. [...] No mais, a defesa do réu Ronaldo busca o afastamento dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, porque valorado indevidamente em razão de condenação anterior pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Mais uma vez, sem razão. Apesar da mudança de orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da não utilização da condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio (Lei n. 11.343/06, art. 28) para fins de reincidência - e aí obviamente também os antecedentes -, é certo que o Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição, em particular no que se refere à individualização da pena, permanece hígido na posição, assentando ser possível a utilização de condenação anterior pelo crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 para fins de tipificação da reincidência (STF, AgR no HC n. 148.484/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.04.2019). Precedentes desta Corte: A Crim n. 0001898- 33.2018.8.24.0015, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara, j. em 17.1.2019; A Crim n. 0002907-21.2018.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara, j. em 23.4.2019; A Crim n. 0001268-39.2017.8.24.0135, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara, j. em 20.11.2018; A Crim n. 0002822-03.2016.8.24.0019, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara, j. em 13.6.2019; A Crim n. 0004893-83.2014.8.24.0039, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara, j. em 21.6.2018. No caso, verifica-se que apesar de citadas duas condenações anteriores, foi considerada para majoração da pena-base condenação anterior do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 53). Assim se extrai, principalmente, da fundamentação e do quantum majorado, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada. No mais, há fundamentação concreta e idônea apta a afastar a hipótese de tráfico privilegiado, não sendo possível a reanálise do conjunto das provas na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a redutora do tráfico privilegiado foi afastada sob o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, que envolveu o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (254kg de maconha) e robusto aparato organizacional, contemplando divisão de tarefas, pagamento de recompensas e o emprego de numeroso grupo de participantes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Embora a reprimenda final não tenha ultrapassado 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável demonstra ser necessária e adequada a fixação de regime mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.420/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)