Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932478/RJ (2024/0279102-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA
ADVOGADO: JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LEONARDO TACIANO SANTOS
CORRÉU: DIEGO SILVA DA HORA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO TACIANO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Noticia-se que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na sequência, em sede de apelação, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para afastar o emprego de arma de fogo, bem como a restrição à liberdade de locomoção da vítima, fixando a sanção final em 08 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado. Sustenta-se, assim, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois, sua condenação estaria lastreada única e exclusivamente em reconhecimento fotográfico em sede policial, o qual não teria sido confirmado em sede judicial. Pretende-se, em suma, a desconstituição da decisão condenatória, para que seja absolvido o paciente, por ausência de justa causa. A liminar foi indeferida às fls. 682-684. Foram prestadas informações processuais às fls. 690-695 e 700-704. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 706-712). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos originários, verifico que há interposição de Recurso Especial, não admitido, com pendência de juntada de petição do paciente (autos n. 0806018-27.2023.8.19.0023). Portanto, trata-se de interposição de recurso defensivo contra o mesmo acórdão impugnado neste writ. De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERÍCIA DE VOZES CAPTADAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal, salvo se comprovada manifesta ilegalidade. 2. A impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração. 4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus. 5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 490.838/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 29/04/2021, grifamos). De todo modo, não se observa flagrante ilegalidade a indicar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)