Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925491/SP (2024/0235804-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ALEX SANDRO OCHSENDORF
ADVOGADOS: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430
RENAN DE LIMA CLARO - SP442753
GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354
BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO AYUB BARRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO AYUB BARRAL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar maus tratos contra o filho, então com dois meses de idade, do paciente e descumprimento de medida protetiva contra a ex-esposa do paciente. A partir do procedimento, foram instaurados dois processos, um relacionado ao descumprimento das medidas protetivas e outro por tentativa de homicídio do paciente contra o filho. Sustenta o impetrante que a instauração dos dois procedimentos ocorreu por entendimento ministerial, que tipificou uma das condutas como homicídio tentado. O impetrante sustenta que há conexão probatória, pois apesar das condutas relacionadas ao descumprimento da medida protetiva serem posteriores a suposta tentativa de homicídio, o quadro probatório e contexto inserido em que se encontram inseridos é o mesmo (fl.7). Neste writ, requer a concessão da ordem para reconhecer a conexão probatória entre os feitos e, por conseguinte, determinar a junção dos fatos delituosos. Informações prestadas a fls. 46-51, 52-57 e 58-68. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ (fl. 70-78) É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Dos autos se extrai a ocorrência de múltiplas condutas, sendo que algumas guardaram conexão com a tentativa de homicídio apurada e outras não. Nesse sentido, consta do acórdão (fl.14): Por decisão datada de 22 de novembro de 2023, a denúncia (com seu aditamento), restou recebida, nos seguintes termos: "Fl. 216 - Defiro o pedido. Nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal, o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Observe a Serventia, anotando-se. Fls. 226/227 Esclareça a Defesa, em 05 dias, quais links encontram-se defeituosos, uma vez que em teste feito por este Magistrado todos encontram-se funcionando. Fls. 232/235 - Trata-se de petição da defesa alegando litispendência entre a denúncia ofertada nestes autos e a ofertada posteriormente no bojo do processo nº. 1514380-38.2023.8.26.0554, em trâmite perante a Vara do Júri local, em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva ocorrido nas datas de 10/09/23 e 13/09/23, requerendo, por consequência, o apensamento destes autos ao processo que tramita perante à Vara do Júri, por suposta conexão probatória. Razão assiste o Ministério Público na petição de fls. 239/241, havendo litispendência parcial em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva das condutas praticadas nos dias 10 e 13 de setembro de 2023, sendo que as condutas praticadas nas demais datas serão aqui apurados. No tocante ao pleito de reunião dos processos, indefiro, igualmente pelos motivos invocados pelo Parquet, uma vez que ocorreram posteriormente aos fatos investigados na Vara do Júri, que apuram as condutas praticadas em face do filho do casal. Por fim, recebo o aditamento da denúncia ofertado pelo Ministério Público a fls. 242/248, em face de Murilo A. B., a quem se imputa a prática dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06, por onze vezes, e artigo 147- A, § 1º, inciso II, todos os crimes na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, observando-se os dispositivos da Lei nº. 11.340/06. No mais, para fins de escorreito prosseguimento do feito, cite-se e intime-se o réu do aditamento da denúncia e para apresentação de defesa preliminar, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP. Intime-se ainda o Defensor Constituído para apresentação da resposta à acusação no prazo legal. Torne-se sem efeito a peça de fls. 01/07, e translade-se a peça atual para o início dos autos” (fls. 258/259). [...] Ademais, conforme bem referido pelo Procurador de Justiça “acertadamente os juízos de origem ao não reconhecer nas duas acusações formuladas contra o paciente qualquer das hipóteses de conexão ou continência, eis que as condutas supostamente praticadas pelo paciente ocorreram em datas diversas, contra vítimas diferentes, sendo certo que todas as desobediências às medidas protetivas, imputadas no outro processo, ocorreram após a prática do crime contra a vida, não se vislumbrando qualquer interdependência entre as respectivas provas.”. Destarte, não se verifica a existência de elos indissolúveis que impõe o julgamento simultâneo dos processos, de tal sorte, não há ilegalidade a ser reconhecida por esta via. [...] (grifos nossos) Verifica-se, portanto, fundamentação concreta que afastou a alegada conexão. Ainda, conforme ressaltado pela Procuradoria Geral da República, eventual revisão desse entendimento demanda reexame do contexto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. 2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.963/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)