Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2079372/MA (2023/0201739-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MARIA ROSA SILVA
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA010106A
RECORRIDO: BANCO BS2 S.A.
OUTRO NOME: BANCO BONSUCESSO
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ROSA SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0845426-87.2016.8.10.0001) nos autos de ação de exibição de documentos c/c declaratória de inexistência de débito e ressarcimento por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 981): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO I AGRAVADA. A REITERAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS E REPELIDOS, DE FORMA CLARA ECOERENTE, PELO RELATOR, AO DECIDIR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPÕE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. II NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA. (AGINT NO RESP 1807230/MS, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/05/2021, DJE 20/05/2021); (AGINT NOS EDCLNO RESP 1697494/SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,JULGADO EM 08/03/2021, DJE 10/03/2021) E (AGINT NO ARESP 1675474/RJ, REL. MINISTRO HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/11/2020, DJE 24/11/2020) (GRIFEI). III AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015" (REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.306) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA