Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938405/RS (2024/0309849-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: IVAN DE OLIVEIRA DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN DE OLIVEIRA DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5011522-81.2022.8.21.0009. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, e 18, I, parte final, todos do Código Penal (quatro vezes), no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, e 18, I, parte final, c/c o § 4º, parte final, do CP (uma vez) e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Neste writ, a Defesa sustenta negativa de vigência aos arts. 155 e 414, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexiste prova judicial que corrobore a decisão de pronúncia. Alega, ainda, que "não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente, pois, durante a instrução processual, foram colhidos apenas relatos de "ouvir dizer". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o fim de cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a despronúncia do paciente. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 388-389). As informações foram prestadas (fls. 398-399). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 402-406). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De primeiro, destaco que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza, necessários à prolação da sentença condenatória. Nesse sentido, ficou assentado, no julgamento do REsp n. 2.091.647, que: o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. No caso em análise, o Tribunal de origem fixou a seguinte ementa (fls. 12-13): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO EM PREJUÍZO DO RÉU. REJEIÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MANIFESTA DE OUTRAS HIPÓTESES DOS ARTS. 397 E 415 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 156 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA (ART. 386, VI, CPP). DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DOLO DE MATAR VERIFICADOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI Nº 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n° 523 do STF, "[n]o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Nessa linha já se dava a previsão do art. 563 do CPP, que dispõe que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". O prejuízo que deverá ser demonstrado deve ser um prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, principalmente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Posição do STJ. 2. De acordo com o art. 5º, inc. LXIII, da CF e o art. 186, §ún., do CPP, o réu tem o direito de permanecer em silêncio, não sendo obrigado a produzir provas contra si mesmo, e de que tal silêncio não poderá ser interpretado em seu prejuízo. 3. O art. 478 do CPP prevê que não podem ser referidos durante os debates no Tribunal do Júri, sob pena de nulidade: (i.) a decisão de pronúncia, as decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou a determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e (ii.) o silêncio do acusado ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. Apesar de a taxatividade ou não do art. 478 do CPP ser tema controversa na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o entendimento do STJ se dá no sentido de que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, não comportando interpretações ampliativas. 4. Apenas a referência, em Plenário, ao silêncio do réu em seu prejuízo que causa a nulidade. Isto é, além da necessidade de comprovação de prejuízo concreto, especificamente quanto à nulidade referente ao art. 478, inc. II, do CPP, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Posição do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Caso em que não foi verificado qualquer momento em que o representante do Ministério Público teria utilizado o silêncio do réu na fase policial em seu prejuízo, tendo o Promotor se limitado a perguntar para o réu a razão pela qual não prestou declarações na fase policial, oportunizando, inclusive, que o réu explicasse com maior profundidade a sua versão dos fatos, sem demonstrar qualquer inclinação pejorativa no questionamento. Igualmente, não foi constatada qualquer indicação de que o juízo de primeiro grau teria interpretado o silêncio do réu em seu desfavor, tendo o magistrado se limitado a relatar, na decisão de pronúncia, que o réu permaneceu em silêncio na fase policial, não havendo qualquer elemento na sua fundamentação que aponte negativamente para o silêncio do réu. Somado a isso, não foi comprovado qualquer prejuízo concreto relacionado à preliminar arguida. Preliminar rejeitada. 6. Conforme o art. 413 do CPP, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Isso em respeito às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", da CF). 7. A decisão de pronúncia finaliza juízo de admissibilidade, não sendo necessário exame aprofundado de provas ou juízo de mérito, de modo que não há violação aos arts. 155 e 414 do CPP quando a pronúncia é baseada em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. Posição do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Os policiais estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de modo que, não tendo ficado evidenciado que os policiais tivessem qualquer razão para imputar falsamente a prática dos delitos ao réu, é descabido presumir a sua má-fé e os seus depoimentos merecem credibilidade e aceitação como meio de prova. Posição do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. Não havendo nenhum elemento que afaste, de plano, os indícios de autoria e materialidade do delito colhidos até o momento, havendo dúvidas e estando preenchidos os requisitos legais, a questão deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, tendo em vista ser o juiz natural da causa e a fase de pronúncia constituir mero juízo de admissibilidade. Posição do STJ. 10. De acordo com o art. 397 do CPP, o magistrado deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i.) manifesta excludente da ilicitude do fato; (ii.) manifesta excludente da culpabilidade do agente; (iii.) evidente atipicidade da conduta; ou (iv.) extinção da punibilidade do agente. Similarmente, o art. 415 do CPP prevê que o juiz absolverá, desde logo, o acusado quando: (i.) provada a inexistência do fato; (ii.) provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (iii.) o fato não constituir infração penal; e (iv.) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 11. Segundo o art. 156, do CPP, o ônus da prova no processo penal incumbe a quem alega. A palavra do réu, isolada, não é suficiente para provocar a "dúvida fundada" do art. 386, inc. VI, do CPP, que é, antes, dúvida existente, independentemente do standard probatório ou do seu ônus probatório. A simples alegação de que alguma das hipóteses dos arts. 397 e 415 do CPP não basta para causar dúvida. 12. Observando o princípio do juiz natural, a desclassificação pelo magistrado, prevista no art. 419 do CPP, somente ocorre em situações excepcionais, quais sejam, quando: (i.) manifesta ausência de dolo na conduta imputada ao réu; ou (ii.) existirem provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de tirar a vida da vítima. Posição do STJ. 13. Na fase de pronúncia, são necessários apenas indícios de dolo de matar. Posição do STJ. 14. Conforme o art. 78, inc. I, do CPP, no concurso entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri. Nessa linha, à semelhança da análise do crime de homicídio, na fase de pronúncia, são necessários, no exame do delito conexo, apenas a verificação da existência de materialidade e de indícios de autoria, de acordo com o art. 413 do CPP. Posição do STJ. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à prova da materialidade delitiva e aos indícios de autoria, colhidos, inclusive, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que fundamentaram a decisão de pronúncia, citando-a e adotando sua fundamentação como razões de decidir. Observe-se (fls. 16/36): [....] No presente caso, ambos os requisitos do art. 413 do CPP estão satisfeitos. Tenho que a análise fática e jurídica dos requisitos da pronúncia do réu realizada pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos, não tendo sido trazido nenhum fato novo capaz de alterar tal entendimento. Desse modo, para evitar tautologia, adoto a fundamentação da decisão de pronúncia do juízo singular como razões de decidir e, por isso, transcrevo-a abaixo ( evento 77, SENT1): [...] A materialidade deflui de documentos que integram o I. P. autuado sob o n.º 5011125- 22.2022.8.21.0009 (auto de prisão em flagrante - APF, registro de ocorrência policial nº 7213/2022/153005, auto de apreensão, relatório de diligências e fotografias - Eventos 1 e 36) e, também, da própria prova oral produzida no decorrer do processo (conforme depoimentos acima expostos - sobretudo das vítimas e dos policiais). Portanto, há indicativos de materialidade, a dar conta de que foram efetuados disparos de arma de fogo contra a residência habitada pelas vítimas. Há, de igual modo, indícios suficientes de autoria. No caso concreto, observa-se que o acusado foi preso em situação de flagrância, cerca de uma hora após o fato (à 1h23 do dia 14/11/2022), quando voluntariamente se apresentou na delegacia de polícia. A autuação em flagrante levou em consideração o depoimento prestado por Taíse, mulher do acusado, que, na oportunidade, afirmou ter visto ele efetuando os disparos: Passa a autoridade a ouvir a(o) Testemunha, TAISE DE LIMA, Carteira de identidade SSP/RS 9110162865, Brasileiro nato, Solteiro, natural de CARAZINHO RS, filho de PAULO JUAREZ BELLO DE LIMA, e de FATIMA NELCI DE LIMA, residente na Aracaju, 395 - Hípica, Carazinho/RS, com instrução Ensino fundamental. Aos costumes disse SER COMPANHEIRA. Face ao disposto no art. 208 do CPP, deixa de prestar o compromisso legal previsto no artigo 203 do CPP. Com relação aos fatos constantes na ocorrência policial registrada neste Órgão sob nro. 7213/2022/153005, passou a declarar o que segue: RELATA QUE ESTAVA DORMINDO COM SEUS DOIS FILHOS MENORES QUANDO SEU COMPANHEIRO IVAN DE OLIVEIRA DA ROSA ENTROU NA CASA E SE DIRIGIU AO BANHEIRO. DIZ QUE VISUALIZOU IVAN RETIRAR ALGUM OBJETO DO ALÇAPÃO DO FORO DA CASA E EM SEGUIDA DEIXAR A RESIDÊNCÍA. QUE LOGO APÓS OUVIU VÁRIOS DISPAROS DE TIROS DE ARMA DE FOGO, QUE VISUALIZOU IVAN EM FRENTE À RESIDÊNCIA DE POSSE DE UMA ESPINGARDA E VERIFICOU QUE ELE ESTAVA DISPARANDO EM DIREÇÃO À RESIDÊNCIA DO VIZINHO DA FRENTE. QUE CHEGOU A PEDIR QUE IVAN PARAR COM A AÇÃO. QUE LOGO A BRIGADA MILITAR FOI CHAMADA E A CONDUZIU A DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. DIZ QUE IVAN ESTAVA DURANTE À NOITE EM COMPANHIA DE UM VIGIA CONHECIDO COMO "CAPITÃO" E SUSPEITA QUE O FATO TENHA RELAÇÃO COM ALGUMA "FOFOCA" FEITA POR ESTE. E como nada mais houvesse a constar, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado. [...] Os policiais inquiridos, ratificando as declarações prestadas na fase investigativa, confirmaram que Taíse disse que viu o acusado disparando contra a residência em que as vítimas se encontravam. [...] não se pode descartar, sumariamente, a tese de que o acusado tenha sido o autor dos disparos de arma de fogo (tem-se o depoimento da mulher do réu, prestado na DP, secundado pelo testemunho dos policiais, prestado em juízo, especialmente o da PM Paloma Lopes de Oliveira, a quem a esposa do réu teria espontaneamente dito, na noite do fato, que viu o marido pegar a arma e efetuar os disparos na direção da casa das vítimas). Relembro, outrossim, que a Brigada Militar apreendeu no local do fato 4 cápsulas deflagradas e um cartucho, ambos de calibre 12, ou seja, compatível com a arma mencionada pela mulher do réu (ela teria visto ele pegando uma espingarda do forro da residência). Como se vê, há elementos suficientes que comprovam a tese acusatória da denúncia, especialmente considerando o Auto de Apreensão, o relatório de diligências, as fotografias juntadas aos autos e a prova oral colhida -- inclusive, os depoimentos das vítimas e da esposa do réu, que presenciou o momento dos fatos e viu o réu efetuar os disparos e que, apesar de não ter sido ouvida em juízo, teve o teor do seu depoimento prestado em sede policial confirmado pelos policiais que participaram das investigações e que a ouviram quando do seu depoimento em fase policial, na época dos fatos. Ora, conforme assentado na origem, há sérios elementos de autoria, inclusive produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e prova da materialidade delitiva a autorizar a submissão do paciente ao plenário do Júri, sendo a pronúncia medida de rigor. Lado outro, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela despronúncia do paciente demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Além disso, para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar nem em excesso de linguagem nem em pronúncia baseada no princípio in dubio pro societate, pois o Magistrado de primeiro grau agiu dentro das balizas previstas no art. 413 do CPP e demonstrou a existência de lastro probatório a evidenciar a plausibilidade da acusação. 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não estar plenamente demonstrada a legítima defesa e não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 13/6/2024, grifamos). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRONÚNCIA. MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 8/4/2024, grifamos). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão de habeas corpus ex officio, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)