Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2631376/SP (2024/0162714-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA DE FARIA
ADVOGADO: RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
REQUERIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO - MG076692
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG078403
DECISÃO Por meio da Petição n. 00929020/2024 (fls. 424-425), PAULO SERGIO OLIVEIRA DE FARIA defende que o presente recurso deve ser sobrestado em razão da afetação dos REsps n. 2.092.190/SP, 2.122.017/SP e 2.121.593/SP (Tema repetitivo n. 1.264). Pugna, assim, pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo STJ. É o relatório. Decido. Registre-se que o STJ afetou a questão suscitada nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264) e determinou a suspensão dos processos até o julgamento definitivo da matéria. No caso, contudo, o recurso especial nem sequer foi examinado, uma vez que do agravo em recurso especial não se conheceu em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, nos termos da decisão de fls. 354-355, mantida pelo acórdão de fls. 413-418. Assim, não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo. A respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. AFETAÇÃO DE TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, à possibilidade de oposição de embargos de divergência para a revisão de honorários advocatícios e ao pedido de suspensão do processo, em razão da afetação do Tema 1.076/STJ. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos nos pontos em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir as conclusões adotadas no julgado embargado, in casu, no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ e o descabimento de embargos de divergência para exame da questão relativa à irrisoriedade ou exorbitância do valor dos honorários advocatícios. 3. Não enfrentado o mérito do recurso especial e, sucessivamente, indeferidos os embargos de divergência, conforme decisão confirmada no acórdão ora embargado, eventual solução a ser dada por esta Corte ao Tema 1.076/STJ em nada impactará o resultado do presente processo, porquanto não superada a barreira da admissibilidade recursal. Desnecessidade, pois, de suspensão do processo. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Dessa maneira, não existe fundamento apto a embasar a suspensão do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA