Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2504757/SP (2023/0356262-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RITA DE CASSIA CAMARGO
EMBARGANTE: GELIEL CAMARGO DE PAULA
EMBARGANTE: CRISTIAN GABRIEL CAMARGO DE PAULA
ADVOGADO: JULIO CESAR SIQUEIRA SOUZA GODOI - SP263076
EMBARGADO: CRISTIANO ROGERIO DE PAULA
ADVOGADO: ANA CARLA SILVA COSTA - SP435357
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA CAMARGO e OUTROS contra a decisão de fls. 265-270, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte embargante, reiterando as razões do recurso especial, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissões, visto que não considerou adequadamente as provas apresentadas, como o áudio que comprovaria a coação, e a falta de comprovação do pagamento pelo recorrido, conforme art. 320 do Código Civil e art. 373, II, do CPC. Alega que a sentença e o acórdão mantiveram a decisão sem analisar os argumentos de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto não houve manifestação sobre os argumentos que demonstram a violação. Afirma que a testemunha não comprovou o pagamento e que as ameaças ocorreram dentro da residência, conforme áudio e boletim de ocorrência juntados aos autos. Requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e alterada a sentença, julgando procedente o feito nos moldes pleiteados na exordial. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, a parte recorrente não aponta omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração; apenas demonstra seu interesse na reanálise do recurso especial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto por Rita de Cassia Camargo e outros, mantendo a sentença de improcedência da ação de nulidade de negócio jurídico. Os apelantes alegavam coação e falta de pagamento em um contrato de cessão e transferência de imóvel. O Tribunal a quo entendeu que não havia indícios de coação ou defeito no negócio jurídico e que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito era dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC; além disso, destacou que o negócio foi realizado pelos genitores do cessionário relativamente incapaz, que são seus representantes legais. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 320 e 171 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido foi omisso na análise das provas e argumentos apresentados que comprovariam a coação; que o recorrido não comprovou o pagamento do valor devido; e que o negócio é nulo por incapacidade de um dos cessionários e por coação. Inadmitido o recurso, foi interposto agravo em recurso especial, desprovido pela decisão ora agravada sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à arguição de omissão, pois não foram opostos embargos de declaração na origem, e de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais questões, por demandaram o interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial. Eis o que consta da decisão embargada (fls. 266-269): O recurso não reúne condições de êxito. A parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso na análise de provas e argumentos apresentados, como o áudio que comprovaria a coação. Contudo, para o suprimento da omissão apontada, não foram opostos embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AR Esp n. 244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, D Je 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.996/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe de 8/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023.) No mais, verifica-se que a Corte de origem, soberana na interpretação de cláusulas contratuais e na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não havia indícios de coação ou defeito no negócio jurídico, bem como que no contrato constava a quitação do valor. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 207-209, destaquei): Pretendem os autores-apelantes a declaração de nulidade do instrumento particular de cessão e transferência de compromisso de compra e venda, alegando que (a) o contrato foi firmado mediante coação física e emocional praticada pelo réu, (b) um dos contratantes era menor de idade à época e (c) o pagamento não foi realizado. Afirmam, ainda, que após a celebração do negócio, foram despejados do imóvel pelo réu. O réu, regularmente intimado, apresentou defesa negando qualquer coação, bem como alegou que os filhos permaneceram com ele após a coautora deixar o lar. Refere que o pagamento foi realizado diretamente à coautora e de forma parcelada. Após instrução processual, sobreveio a sentença que julgou improcedente a demanda. Como se sabe, a coação é uma pressão sobre a formação da vontade negocial, mas nem toda pressão é coação que a lei qualifica como vício de consentimento. Para que o negócio jurídico seja anulável, é preciso que a coação reúna os seguintes elementos cumulativos: “a) provenha de outra pessoa; b) represente uma ameaça de dano; c) o mal ameaçado seja injusto; d) o mal ameaçado seja grave; e) o mal ameaçado seja iminente; d) se refira às pessoas e bens indicados pela lei (art. 151) e g) seja causa eficiente da realização do negócio” (Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Novo Código Civil, Forense, vol. III, tomo II, p. 172). Na lição da melhor doutrina, “não há vício do consentimento se o medo incutido ao declarante resulta do exercício normal de um direito ou de simples temor reverencial. No que se refere à ameaça perpetrada no exercício normal de um direito, cuida-se de ameaça legitimamente produzida, que exclui a coação. Se o credor de uma dívida vencida e não paga ameaça executar o devedor, não se configura a coação, por ser ameaça justa, relacionada às garantias das relações jurídicas presentes no ordenamento” (Gustavo Tepedino et al., Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 291). Nesse contexto, para que um ato ou negócio jurídico, tido como perfeito, possa ser declarado inválido, nulo ou anulável, como estabelece o artigo 166 e seguintes do Código Civil, faz-se mister que o vício causador da anulação, qualquer que tenha sido o alegado como fundamento da invalidade (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude ou simulação), seja devidamente comprovado, de tal maneira que nenhuma dúvida possa existir a respeito. No caso vertente, em que pese o inconformismo dos apelantes, não se verifica qualquer fato concreto a apontar que o apelado tenha se utilizado de artifícios para induzir a autora a firmar o contrato. Vale dizer: não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 171 do Código Civil. E nem mesmo a tese de anulabilidade dos atos praticados por um dos cessionários (Cristian) em razão de ser relativamente incapaz à época dos fatos merece acolhimento. Isto porque o negócio jurídico foi realizado pelos genitores dele, que são os seus representantes legais. De se observar, ademais, que, ao contrário do narrado na exordial, o imóvel foi cedido pela coautora Rita aos seus dois filhos, Geliel e Cristian, coautores da demanda, pelo preço de R$ 42.000,00. No contrato consta, ainda, a quitação do valor e cláusula de reserva de usufruto para o réu- apelado (fls. 22/23). Desse modo, não há qualquer indício de dolo ou coação, que pudesse repercutir na lisura e liberdade do ato jurídico praticado pelas partes. E como bem observou o Ilustre Magistrado singular, “cumpria à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que não se desincumbiu”. Ausente a mínima comprovação dos fatos alegados na inicial, não se mostra exigível a comprovação, pelo réu, dos fatos modificativos, desconstitutivos ou extintivos do direito pleiteado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, era mesmo caso de improcedência da demanda. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais de anulabilidade, de coação e de não comprovação do pagamento, seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista que as omissões apontadas no recurso especial não foram arguidas na origem em embargos de declaração, o que faz atrair a Súmula n. 284 do STF. Ademais, esclareceu que, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido e acatar as teses recursais de anulabilidade, de coação e de não comprovação do pagamento, seria imprescindível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Vê-se, assim, que a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas apenas demonstra seu interesse em obter nova análise de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ressalte-se a orientação da Corte Especial do STJ de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA