Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2818838/SP (2024/0481936-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIANCA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS 47472064858
EMBARGANTE: BIANCA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA SANTOS - SP460998
EMBARGADO: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BIANCA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS 47472064858, BIANCA BENEVIDES JARDIM DOS SANTOS à decisão de fls. 165/166, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A fixação de honorários sucumbenciais é um direito do advogado, garantido pela legislação processual civil, e visa assegurar a justa remuneração pelos serviços prestados. No caso em tela, a atuação do advogado do embargante foi essencial para a continuidade do processo nas instâncias superiores, sendo, portanto, imprescindível a fixação dos honorários de sucumbência. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do advogado da parte vencedora, inclusive nas instâncias superiores, observando-se os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A ausência de fixação dos honorários sucumbenciais nas instâncias superiores configura omissão que deve ser sanada, a fim de garantir o direito do advogado à justa remuneração. Portanto, a omissão na fixação dos honorários sucumbenciais deve ser corrigida, a fim de assegurar o direito do advogado do embargante à justa remuneração pelos serviços prestados nas instâncias superiores. A fixação dos honorários sucumbenciais é uma medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a valorização do trabalho do advogado, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil e pela tabela de honorários da OAB (fls. 170/171). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. No que se refere à fixação ou não de honorários sucumbenciais na origem, no caso, a ora embargante, ao não se manifestar no momento oportuno sobre a questão, deu ensejo à ocorrência da preclusão, assim não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ quanto ao tema, porquanto "operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou" (AgInt no AREsp 1.496.795/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.046.345/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29.2.2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. [..] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26.10.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN