Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945323/RJ (2024/0347043-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: OSWALDO LUIZ FIGUEIREDO
PACIENTE: RAPHAEL SOUTO CORREA
CORRÉU: ADRIANO DE OLIVEIRA BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de OSWALDO LUIZ FIGUEIREDO e RAPHAEL SOUTO CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0012652-83.2020.8.19.0021). Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). A impetrante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das garantias processuais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Aduz que o reconhecimento foi contraditório e inconsistente, uma vez que as vítimas não tiveram certeza na identificação dos pacientes como autores do crime. Ainda, postula subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a aplicação do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, para afastar o cúmulo das causas de aumento e aplicar apenas a fração mais gravosa. A autoridade coatora, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, manteve a condenação, entendendo que o reconhecimento realizado em sede policial foi ratificado em juízo e seria suficiente para a manutenção da reprimenda. Postulou, por fim, a nulidade do processo e absolvição dos pacientes ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Foram prestadas informações processuais às fls. 122-125 e 126-128. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 130-136, pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No presente writ, a impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado transitado em julgado em sede apelação criminal (fls. 21-27). Confira-se: APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. PROVA SEGURA. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL CONFIRMADO EM JUÍZO. ARTIGO 226 DO CPP. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. MENORIDADE PENAL. PENA BASE NO MÍNIMO. VÍTIMAS DISTINTAS, DOIS PATRIMÔNIOS VIOLADOS. CONCURSO FORMAL. 1. A apontada autoria em relação a ambos os réus não teve como único elemento balizador os reconhecimentos fotográficos feitos em fase investigativa, mas o seguro aponte de uma das vítimas em juízo, ocasião em que foram observados contraditório e ampla defesa e “todas as exigências legais e exigíveis na espécie” (AgRg no REsp n. 2.113.455/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). 2. Não há qualquer motivo para que se afaste a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, eis que ambas as vítimas, como inclusive haviam feito em sede policial, narraram ter visto que dois de seus algozes portavam os artefatos bélicos, não sendo necessária a apreensão do instrumento utilizado nem tampouco laudo pericial atestando a potencialidade lesiva para sua incidência (AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). 3. Na segunda fase da dosimetria presente para ambos os Apelantes a atenuante da menoridade penal, não reconhecida em Primeira Instância, mas essa não gerará reflexos na dosimetria eis que as penas base já foram fixadas no mínimo legal (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.), e na terceira também não há motivos para revisão do raciocínio esposado, eis que se cuidando de roubo praticado por 3 agentes, ao menos dois deles armados, com uso ostensivo e, segundo uma das vítimas, tentativa de disparo em sua direção, só não ocorrendo evento ainda mais trágico porque a arma falhou, a resposta penal há de ser mais dura, não cabendo aqui a aplicação da regra insculpida no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. 4. A prova oral não deixa dúvidas de que apesar da prática de uma única ação estamos diante de vítimas diferentes, violação de patrimônios distintos e intenção em fazê-lo, pelo que a hipótese não comporta reconhecimento de crime único (AgRg no HC n. 884.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados. Pretende a impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023). Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a defesa neste feito. Nesse sentido: Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)" (AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/3/2024). A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)