Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
EMBARGADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
EMBARGADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
EMBARGADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
DECISÃO O Banco Fibra S.A. interpôs Embargos de Divergência contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial dos embargados, alegando a existência de dissenso jurisprudencial quanto à prorrogação ou suspensão de prazos processuais em razão da greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018. Intenta a reforma da decisão com fundamento na interpretação dos dispositivos processuais que regulam a contagem de prazos. Para tanto, afirma que a Primeira e a Quarta Turmas do STJ já se manifestaram no sentido de que a paralisação do expediente em dias intermediários do prazo não enseja suspensão, mas apenas prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Argumenta que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, a simples antecipação do expediente forense não gera suspensão do prazo processual, mas apenas sua prorrogação se o termo inicial ou final recair nesses dias. Com relação aos precedentes da Primeira Turma, conforme decisão nos autos do processo, de fls. 2.168-2.176, os embargos foram inadmitidos, restando analisar os precedentes da Quarta Turma que são os AgInt no AREsp 1.417.470/SP e AgInt no AREsp 1.354.807/SP. Em relação a eles o embargante destaca: - AgInt no AREsp n. 1.417.470/SP: determinou que a greve dos caminhoneiros apenas prorrogava os prazos em situações específicas; - AgInt no AREsp n. 1.354.807/SP: firmou o entendimento de que o encerramento antecipado do expediente não impacta a contagem dos prazos, salvo quando recair no início ou fim do prazo recursal. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito. Com efeito, trata-se da mesma situação em relação aos paradigmas da Primeira Turma, já analisados. A decisão de fls. 2.168-2.176 bem pontuou que não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas, os quais convergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia. Observa-se: - AgInt no AREsp n. 1.417.470: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO, SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. Em virtude de expressa determinação legal contida no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal e que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 3. Dessa forma, a antecipação do encerramento do expediente forense nos dias 24/5/2018, 25/5/2018, 28/5/2018 e 30/5/2018 (Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 77, 79, 87 e 88/2018), em virtude de expressa determinação legal, não torna esse dia "não-útil" para efeitos forenses, mas apenas tem o condão de permitir a prorrogação do termo inicial ou final da contagem do prazo que se iniciar ou findar naqueles dias referidos. Nesse sentido (AgInt no AR Esp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, D Je 25/04/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.354.807: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE, QUE NÃO OCORREU NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual"; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal. Precedente: AgInt no RE no AgInt no AR Esp 1.189.211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, D Je 3/12/2018. 2. Agravo interno não provido. E consta do acórdão recorrido o seguinte: Nos termos do art. 1.224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica. Veja-se: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se: [...] Conclui-se, assim: Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal. Portanto, na esteira da decisão da Corte Especial de fls. 2.168-2.176, não há similitude fático-jurídica, “porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. Não cabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que ─ frise-se ─ não foi demonostrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA