Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932516/SP (2024/0279057-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: GRAZIELA CUGLIANDRO DE ALMEIDA - SP344994
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTO LOPES DE ALMEIDA
CORRÉU: DORIVAL MAXIMIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO LOPES DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0010219-55.2014.8.26.0625. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (por 3 vezes) e no art. 155, § 4º, IV, do CP, c/c o art. 14, II, do Estatuto Repressivo. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para retificar a pena de multa para 17 dias-multa. Foi interposto recurso especial, que não foi admitido. Houve trânsito em julgado (fl. 188). Neste writ, a impetrante sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por meio virtual, por desrespeito ao devido processo legal, eis que juntamente com uma das vítimas teria havido participação de terceira pessoa, não identificada e não arrolada pela defesa nem pela acusação. Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ante a inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada a nulidade "[...] dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, determinando o seu imediato desentranhamento dos autos [...]" (fl. 10) e "[...] das audiências realizadas por videoconferência, e demais atos posteriores, como a sentença e acórdão proferida nos autos, bem como mandado de prisão " (fl. 10). Pugna, ainda, pela realização de nova audiência, com as garantias adequadas. Pedido liminar indeferido a fls. 163/164. Informações prestadas a fls. 171/186 e 187/261. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 265/267). É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal. Pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Portanto, não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade. Consta dos autos que os fatos tratam de furtos de caçambas. Destaca-se (fl. 12): [...]Consta na denúncia que, nessa empreitada criminosa, entretanto, quando o réu ROBERTO, acompanhado do cúmplice Chicão, guindou para o caminhão a caçamba alheia e começava a transportá-la para levá-la a bom recato e local seguro, foi ele surpreendido por Marcos Antônio e Patrick Donizeti que, vítimas dos furtos anteriores, solertes, diligenciavam nas cercanias onde existissem caçambas para, eventualmente, descobrirem e desvendarem a autoria dos delitos. As vítimas Marcos Antônio e Patrick Donizeti, então, cada qual no seu próprio veículo, passaram a seguir o trajeto que o caminhão desenvolveu. Porém, o réu ROBERTO, já na Rua Silva Barros, centro, nesta cidade, apercebendo-se que as vítimas estavam no seu encalço, visando a assegurar a impunidade do crime e a detenção do bem alheio subtraído, empregou violência contra Marcos Antônio e Patrick Donizeti, pois arremeteu e colidiu o caminhão que dirigia contra os veículos conduzidos pelas referidas vítimas para amedrontá-las, mobilizá-las e afastá-las da cena do crime, simulando ainda, para reforçar a intimidação, quando desembarcou do caminhão, estar armado, levando a mão à região da cintura para intimidar as vítimas.[...] Nesse contexto, a sentença ressaltou a existência de outras provas além do reconhecimento para condenação (fl. 20): [...] Com relação à arguição de que o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas ficou maculado pela não observância dos preceitos legais, entendo não ser o caso de acolhimento. O próprio réu Roberto confirmou que era ele quem estava dirigindo o caminhão no dia 23 de agosto de 2012, dando a sua versão dos fatos.[...] No tocante a audiência, consta da sentença pronta intervenção do juízo e ausência de utilização das alegações de terceiro para fins de condenação (fl. 18): [...] Inicialmente, observo que em sua arguição há um equívoco material da defesa, pois a audiência referida não trata da oitiva da vítima Marcos, mas sim da vítima Patrick. A oitiva da vítima Marcos se deu em 09 de março de 2021 (fls. 1237/1239). Com relação a esta última oitiva, de fato, aos 06min40seg, após a acusação perguntar para a vítima se ele seria capaz de reconhecer o réu Roberto, este disse que não, pois já se passara muito tempo do ocorrido, e seria temerário de sua parte. Neste momento, a vítima foi interrompida por uma voz feminina, que, segundo ele, seria de sua esposa, afirmando que reconhecia o réu Roberto, que estava de camiseta branca ao lado de sua advogada. Imediatamente a advogada manifestou-se sobre a ilegalidade do reconhecimento, uma vez que tal pessoa não teria sido arrolada como testemunha, e a Juíza que presidiu o ato imediatamente interviu e disse que as arguições estavam todas gravadas, encerrando qualquer manifestação externa. Apenas para contextualizar, a pessoa que interferiu no depoimento da vítima, segundo ela mesma, seria sua esposa, que o acompanhou durante toda a perseguição e também presenciou os fatos datados do dia 23 de agosto de 2012. Assiste razão à Defesa ao impugnar o suposto reconhecimento da terceira pessoa, todavia, não há razões para se declarar a nulidade do ato. O processo é público, de modo que a presença de terceiros não implica em irregularidade. O que não pode ocorrer é a interferência de terceiro e esta ocorreu no que tange ao reconhecimento do réu, de modo que se a vítima tivesse reconhecido o réu após a interferência de terceiro, o reconhecimento jamais poderia ser considerado. Ocorre que vítima já tinha afirmado não ter condições de fazer o reconhecimento e isso não mudou. O suposto reconhecimento por parte da terceira pessoa não foi levado em consideração por este juízo, logo, não há qualquer nulidade a se declarar. [...] Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)