Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2330842/DF (2023/0097317-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: KEILLA DE LIMA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: TAINARA EMIKO PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ISABELA ELINARA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: WILSON DE LIMA MARQUES
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILLA DE LIMA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na ausência de prova da alienação do bem e na aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, conforme fls. 616-618. A decisão destacou que a procuração apresentada não comprova a venda do veículo, não havendo menção a pagamento ou doação, e que a ofensa a enunciado de súmula não autoriza o ingresso na instância especial. A petição de agravo em recurso especial alega que a decisão agravada não merece ser mantida quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, argumentando que a questão é de cunho estritamente jurídico e que a tradição do bem foi efetivada, conforme fls. 632-638. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido. Não há informações sobre a contraminuta do AREsp. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão da 7ª Turma Cível do TJDFT, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal, conforme fls. 545-546. O acórdão fundamentou-se na responsabilidade civil dos réus por negligência na manutenção do veículo, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e culpa concorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DE VEÍCULO. COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. MORTE DO MOTORISTA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES SOBRE O AUTOMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. MORTE DO GENITOR. FILHA DA VÍTIMA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” 1. A alegação de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido em sinsitro com suporte em procuração que concede a terceiro poderes para tratar de quaisquer questões relativas ao bem, podendo promover atos de alienação, transferência, regularização e registro junto aos órgãos governamentais, não é capaz, por si só, de elidir a pertinência subjetiva da ação indenizatória quando inexistem provas da efetiva transferência propriedade do veículo. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Constatada a culpa dos requeridos na provocação do acidente automobilístico que resultou na morte do genitor da parte autora, em razão da negligência com a manutenção do veículo, de modo a comprometer a segurança no tráfego, resta configurado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar as filhas vítimas pelos danos decorrentes do evento lesivo. 3. Afasta-se a tese de culpa concorrente, uma vez que os fatos alegados no recurso não se afiguram como fatores determinantes para a ocorrência do acidente. 4. A perda trágica e prematura de um ente familiar, no caso, o genitor da parte autora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, que têm violados a trágica e prematura de um ente familiar, no caso, o genitor da parte autora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, que têm violados seus direitos personalíssimos em decorrência do próprio evento em si e de suas consequências, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que presumido, pois decorre naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. Nos termos da Súmula n. 246 do STJ, a quantia recebida a título de seguro DPVAT deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada em favor da parte lesada, tal como feito no juízo sentenciante, de modo que a condenação não comporta reformas nesta instância. 6. No caso em tela, verifica-se a existência de documentação idônea apta a formar a convicção do juízo em relação à dependência econômica entre a Autora/Apelada e o seu genitor, autorizando, por consequência, a fixação de alimentos indenizatórios, a teor do art. 948, II, do Código Civil, até os 24 (vinte e quatro) anos da Requerente, em razão do falecimento do pai, conforme assentado na jurisprudência pátria. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (fls. 545-546) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte alega: a) violação do art. 1.267 do Código Civil, argumentando que a tradição do bem foi efetivada e que a responsabilidade civil não exige forma especial para a comprovação da tradição, conforme fls. 596-599. Esclarece que, em 4/11/2011, a recorrente conferiu, por meio de procuração, poderes ao seu irmão, antes mesmo do acidente, ocorrido em 2017, ração, poderes ao seu irmão, ora recorrido, antes mesmo do acidente, ocorrido em 2017, pelo fato de este também fazia uso do automóvel. Afirma que, embora o veículo esteja registrado em nome da recorrente, quem fazia uso do automóvel desde 2011 era o recorrido. Destaca que, embora não tenha havido a comunicação de transferência ao órgão de trânsito, uma vez efetivada a tradição, o antigo proprietário deve ser isentado de responsabilidade decorrente de acidente de trânsito. b) alega que a decisão contraria a Súmula n. 132 do STJ, que dispõe sobre a ausência de responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente com veículo alienado, conforme fl. 599. Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, conforme fls. 600. Contrarrazões às fls. 605-613. É o relatório. Decido. Sobre o tema, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula n. 132 do STJ). A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 823.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.) Contudo, no caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, amparado pelo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há prova nos autos de que, de fato, tenha ocorrido a prévia alienação do bem em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. Relata que a procuração em favor de Wilson, datada de 4/11/2011 e apresentada nos autos, não comprova a venda do veículo, já que nem sequer há menção a pagamento de prelo ajustado em decorrência de eventual transação, também não configurando doação entre os irmãos. Destaca ainda que o documento apenas confere poderes ao outorgado para, com o fim específico de representar a outorgante na instituição financeira, promover atos de alienação, transferência, regularização e registro do veículo junto aos órgãos governamentais, podendo, ainda, dirigir o veículo em todo o território nacional e resolver questões que o envolva. Afirma que o relato dos recorrentes e a procuração colacionada aos autos não são suficientes para demonstrara a transferência do veículo e para afastar a responsabilidade da recorrente pela ocorrência do sinistro. Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal local para concluir que a alienação/tradição do veículo foi devidamente demonstrada, afastando a responsabilidade da recorrente pelo sinistro ocorrido, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). No mais, observe-se que o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). Também não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006, DJ de 18/12/2006). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA