Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982029/SC (2025/0050178-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALTAMIR FRANCA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CAIRO HENRIQUE MARQUES
CORRÉU: ALEXANDRE MARTIM KAFER DA SILVA
CORRÉU: DENISE NEVES
CORRÉU: EMERSON LEANDRO PRADO
CORRÉU: HENRIQUE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOCELIO NEVES
CORRÉU: JONATHAN MELLO
CORRÉU: JONNY ROGER MAFRA
CORRÉU: JUCIEL DOS REIS JUNIOR
CORRÉU: LUCAS BARRETO DE SOUZA
CORRÉU: MAYKON NELITO KAMMERS
CORRÉU: THAYSE KARLA ANTUNES
CORRÉU: TITO LIVIO DE SOUZA FRAUSINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIRO HENRIQUE MARQUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado na origem. Os impetrantes sustentam que o juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a sua prisão cautelar. Alegam que o juízo da execução, ao analisar o período de prisão cautelar já cumprido, fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Aduzem, ainda, que o regime inicial fixado pelo juízo da execução é incompatível com a prisão preventiva estabelecida pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual deveria ser revogada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 2-4). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de e 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa (fl. 249). O juízo da execução, por sua vez, ao analisar o tempo de prisão cautelar, fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A defesa, então, impetrou habeas corpus para requerer a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que referida seria cautelar incompatível com o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, todavia, não conheceu do writ, com o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo juízo a quo. Veja-se (fls. 8-9): "A defesa do paciente sustenta que, em razão do deferimento da detração pelo Juízo de Execução, para fixar o regime inicial semiaberto em favor de Cairo Henrique Marques, a prisão preventiva deve ser revogada, por se revelar medida mais grave do que a pena final aplicada. A matéria, no entanto, não foi submetida à análise do Juízo a quo, de forma que resta vedado o exame por esta Corte Estadual de Justiça sob pena de supressão de instância. [...] Outrossim, não se verifica ilegalidade aferível de plano pela via excepcional do writ que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que, como bem apontou o Procurador de Justiça Dr. Gercino Gerson Gomes Neto em seu parecer, "[...] inexiste, por ora, qualquer ato ilegal ou abusivo da autoridade judiciária a ser corrigido, na medida em que, fixou o regime semiaberto e determinou a imediata transferência do paciente para estabelecimento próprio (evento 1. DOCUMENTAÇÃO3), cuja decisão foi comunicada ao DEPEN, no mesmo dia (seq. 48 dos autos n.8000024-03.2025.8.24.0023), sendo comunicada a alocação do paciente pelo DEPEN (seq. 63.2 dos mesmos autos de execução)." (evento 12, DOC1)" De fato, tal como consignado pelo Tribunal local, observo que a pretensão relativa à revogação da prisão preventiva, por incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, não foi analisada pelo juízo sentenciante. Isso porque, após manifestação do juízo da execução, não houve manifestação específica acerca da eventual necessidade de manutenção da prisão preventiva, a despeito do regime inicial menos gravoso. Assim, na medida em que o tema não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento do habeas corpus por este Tribunal Superior, sob pena de evidente supressão de instância. Nesse sentido: "A questão apresentada não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus." (HC n. 785.219/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não debatidas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância." (AgRg no HC n. 952.755/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) "Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância." (AgRg no HC n. 837.724/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ademais, não verifico a presença de ilegalidade ou teratologia que demande a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Isso porque, segundo jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em que se estabelece o regime semiaberto, a prisão preventiva pode ser mantida, excepcionalmente, quando existirem fundamentos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Confira-se: "1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023)" (AgRg no HC n. 947.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) "É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022)." (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO