Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856926/PI (2025/0049649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
INTERESSADO: EMPRESA VIACAO SANTANA LTDA
ADVOGADOS: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI002209
KAMILLA ARIELA SERAFIM PESSOA - PI019067
AGRAVADO: JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO
AGRAVADO: MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA - PI011574
RAFAEL HERCULES BARBOSA MIRANDA - PI011379
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E A SEGURADORA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART 18 DA LEI 6.024/74. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À VÍTIMA. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do CC; e art. 8º do CPC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por ser desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: Em apertada síntese, alega a parte Autora, ora Recorrida, que em 11/02/2014, seu filho, LUCAS FERREIRA DE HOLANDA, foi atropelado por veículo de transporte de propriedade da Ré Segurada, falecendo em razão das lesões sofridas. Imputa culpa ao preposto da Ré, que teria sido imprudente, pelo que, foi requerida indenização por danos morais e materiais, além das verbas sucumbenciais. [...] O presente recurso, funda-se principalmente na desproporcionalidade da verba indenizatória não se prestando em momento algum a rediscutir o mérito da demanda. Tão somente serve a demonstrar que o acórdão fere Lei Federal, conforme se demonstrará em linhas posteriores. [...] Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. Conforme se depreende da leitura do artigo 8º do CPC de 2015, deve ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico. Tal dispositivo, com a devida vênia, foi ofendido na decisão ora recorrida. Vejamos: (fls. 948/949). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. [...] O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Dito isso, é fato que a capacidade econômica dos réus é um fator importante a ser considerado, mesmo diante de um dano de incontestável gravidade (falecimento da vítima), sendo assim, é preciso ter em mente a crise financeira enfrentada tanto pela empresa concessionária quanto pela seguradora. [...] Diante destas ponderações, entende- se como legítima a diminuição do quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, onde, diante da extensão do dano e em observância à capacidade econômica dos réus, perfilha- se a fixação de novo valor indenizatório no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores/apelantes, por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (fl. 945). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,; Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN