Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962841/RJ (2024/0443426-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE
ADVOGADO: VIRGINIA MILEN ALBUQUERQUE MAGESTE - RJ174429
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: IGOR DE MENDONCA MOCO
CORRÉU: MICHEL FERNANDES OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DE MENDONCA MOCO, em que se alega constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 807419-97.2023.8.19.0011. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial fechado, e 2.321 (dois mil, trezentos e vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, caput, e 40, inciso IV, todos da Lei n. 1.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Afirma que o recurso permanece paralisado desde 07/10/2024, sem que seja submetido a julgamento, o que viola o direito à razoável duração do processo (fl. 04). Destaca que há nos autos parecer do Ministério Público Federal pugnando pela absolvição do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o andamento e julgamento imediato do recurso de apelação, já acompanhado de parecer ministerial favorável à absolvição (fl. 05). O pedido liminar foi indeferido às fls. 70/71. Informações prestadas às fls. 80/82. O Ministério Público Federal, às fls. 84/86, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, [a] lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 606.865/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Ao prestar informações neste feito, o Tribunal a quo esclareceu (fls. 80/81): Inicialmente o recurso foi distribuído a esse Relator em 19/03/2024, recebendo despacho ordinatório em 30/04/2024, com a finalidade de juntar petição eletrônica interposta pela própria patrona do recorrente em 10/04/2024. Os autos retornaram à conclusão em 14/05/2024, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça para parecer ministerial em 27/06/2024. Contudo, novamente outro petitório da patrona do recorrente foi interposto em 30/07/2024, provocando nova abertura de conclusão a este relator na mesma data de 30/07/2024. O feito foi novamente despachado em 04/10/2024, tão logo retornei de minhas férias, que ocorreram no mês de setembro/24, determinando a juntada do parecer ministerial. Nova conclusão foi aberta em 07/10/2024 para, agora, elaboração da minuta de voto a ser proferido em sessão de julgamento, e, mais uma vez, diante de nova petição da patrona do recorrente protocolada em 13/12/2024, foi determinada a juntada de seu petitório na mesma data. Vieram os autos, por derradeiro, à conclusão em 16/12/2024, sendo despachado o relatório elaborado ao revisor em 19/12/2024. Cumpre-me, ainda, informar que este gabinete atende peremptoriamente às demandas na ordem cronológica das conclusões abertas, excepcionando somente os ritos de Habeas Corpus e aqueles regidos pelo ECA. Sendo assim, os repetidos petitórios apresentados pela defesa prejudicaram a celeridade que se esperava na tramitação do recurso. Na data de hoje o feito foi despachado pelo Exmo. Des. Revisor, solicitando inclusão em pauta de julgamento. Na espécie, não constato o alegado excesso de prazo, considerando a pena reclusiva de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias imposta na sentença. Ademais, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, a demora é atribuível apenas à Defesa do paciente, considerando os sucessivos pedidos de juntada de petição, que ensejaram seguidas novas aberturas de conclusão. Outrossim, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, verifico que em 08/01/2025 foi determinada a inclusão do recurso do paciente em pauta de julgamento, a indicar que o exame da apelação ocorrerá em breve. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.232/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO. INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI. LESÃO CORPORAL. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, registre-se que há parecer da Procuradoria de Justiça juntado aos autos desde 24/1/2023, a denotar a proximidade da conclusão do julgamento. Ademais, as partes foram intimadas em 15/8/2023 "para que se manifestem acerca da prisão preventiva do réu no prazo de 5 dias". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 843.070/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)