Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 911337/TO (2024/0160716-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDIS JOSE FERRAZ
ADVOGADO: EDIS JOSE FERRAZ - TO005596
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: CLEBISON TRANQUEIRA DE SOUZA
CORRÉU: SILVANA RIBEIRO DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBISON TRANQUEIRA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 0005709-03.2024.8.27.2700. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 330, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo códex. Em segunda instância, o Tribunal Estadual denegou a ordem do writ impetrado em face da decisão que recebeu a denúncia. O impetrante alega constrangimento ilegal ao argumento de que deveria haver o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Aduz que a propositura de ação penal contraria conclusão do relatório do inquérito policial, o qual entendeu não haver evidência de concurso de agentes para incluir o paciente como coautor dos crimes pelos quais foi denunciado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a Ação Penal n. 0000107-29.2024.8.27.2733, por falta de justa causa face a inexistência de indícios de autoria. A liminar foi indeferida (fls. 44-45). Acostou-se ao feito informações do juízo de origem (fls. 50-53). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 56-58). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020). Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. Objetiva a Defesa o trancamento da ação penal, ao argumento de que a denúncia é inepta. A irresignação não prospera. Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024). No entanto, esse não é o caso dos autos. O Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal conforme os seguintes fundamentos (fls. 34-38): Na espécie, vislumbra-se que a exordial não é inepta, os fatos foram adequadamente narrados e possibilitam a apuração da responsabilidade do paciente, notadamente porque lastreada em inquérito policial prévio. Registro, ainda, que na espécie há necessidade de valoração do acervo fático ou probatório dos autos para se aferir a ausência de justa causa, o que é de todo incabível na via eleita. Ademais, há nos autos indícios suficientes da autoria dos crimes imputados, além da materialidade delitiva. Pela percuciência, nessa contextura fática, trago à colação excerto do parecer de lavra da douta Procuradora de Justiça, adotando-o como razão de decidir, que em análise à questão suscitada, expressamente consignou: Consoante cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, de acordo entendimento consolidado na Corte Suprema “é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.” Ademais, a pretensão do impetrante quanto à inexistência do delito e atipicidade da conduta, exige incursão probatória, sendo prematuro considerar, nesse momento processual, qualquer juízo de valor a respeito da atipicidade, o que poderia redundar em verdadeira antecipação da análise de mérito. [...] Portanto, não é possível acolher a pretensão do impetrante de ver trancada a ação penal, em razão da existência de justa causa para o prosseguimento da ação. O Ministério Público de cúpula opinou pela denegação definitiva da ordem. Ex positis, e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão Ministerial quanto ao mérito, voto no sentido de DENEGAR a ordem pleiteada. Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem ressaltou no acórdão recorrido, de forma fundamentada, afastou qualquer vício acerca da inépcia da denúncia, razão pela qual seria de rigor o prosseguimento da ação penal, haja vista a satisfação do lastro probatório mínimo de admissibilidade. Demais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente no decorrer da instrução processual. Com efeito, acerca dos fatos imputados ao paciente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados. Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos em sede do presente habeas corpus. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como na espécie, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus (AgRg no RHC 111.131/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E/OU USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte 'o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie' (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 3. De outra parte, o julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. 4. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.314/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)