Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2066556/SP (2023/0122782-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: FERNANDO HELDER ZONTA
ADVOGADOS: AUDREY VIEIRA LEITE - SP236305
NATALLY RIOS - SP302509
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: MÔNICA FERNANDES DO CARMO - SP115832
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - DF029025
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR - SP296739
PAULO VICTOR CABRAL SOARES - SP315644
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HELDER ZONTA em face de acórdão com a seguinte ementa: Telefonia. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Débito impago. Prescrição que extingue tão somente a sua exigibilidade, mas não a existência de dívida. Anotação na plataforma “SERASA Limpa Nome” que não era de acesso público, nem retratava cobrança, mas tentativa de obter composição entre devedor e credor. Ação parcialmente procedente apenas para declarar a inexigibilidade do débito ante a ocorrência da prescrição. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 187 e 206, § 5º do Código Civil, argumentando que o reconhecimento da prescrição impede qualquer forma de cobrança, direta ou indireta, incluindo a manutenção em cadastros restritivos como Serasa Limpa Nome. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.264 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, em observância ao art. 256-L do Regimento Interno do STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI