Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1932779/PR (2020/0323899-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: MIGUEL DELDOTO
RECORRENTE: VILSON DELDOTO
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS GONÇALVES - PR046325
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 230): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ACORDO CELEBRADO PARA QUITAR DÍVIDA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERTADA COMO GARANTIA DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 1º GRAU. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recorrentes sustentam, nas razões de recurso especial, que o acórdão recorrido violou os artigos 833, VIII, do CPC, 4°, II, da Lei 4.504/1964, 4°, II, "a", da Lei 8.629/1993, 3°, I e § 1°, da Lei 11.326/2006, e 5°, XXVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, defendendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural oferecida em garantia em acordo homologado nos autos de execução de cédula rural pignoratícia. Contrarrazões de recurso especial às fls. 368/371. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, é necessário destacar que a via do recurso especial não é adequada para a apreciação de questões de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Por sua vez, quanto à violação aos artigos 833, VIII, do CPC, 4°, II, da Lei 4.504/1964, 4°, II, "a", da Lei 8.629/1993, 3°, I e § 1°, da Lei 11.326/2006, o recurso especial não merece provimento. O Tribunal de origem, por meio do acórdão recorrido, decidiu, por maioria de votos, afastar a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, cuja propriedade é titularizada pelos recorrentes. Como premissa fática, o acórdão reconheceu que o imóvel preenche os critérios legais para ser qualificado como pequena propriedade rural. Apesar disso, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade sob o fundamento de que o imóvel teria sido oferecido como garantia hipotecária da dívida em execução. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 232/234): "Infere-se, assim, que a norma processual, determina a impenhorabilidade segundo a verificação de dois requisitos apenas: (a) tratar-se de pequena propriedade rural; e (b) desde que trabalhada pela família. No caso dos autos, a propriedade como um todo ultrapassa 4 módulos fiscais, que correspondem a 56 hectares, possuindo ao todo 105 hectares. Contudo, três núcleos familiares dela são proprietários. Nos termos do artigo 3º da Lei 11.326/06, possível que a propriedade com área maior do que 4 módulos fiscais seja considerada pequena propriedade rural, quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal de cada proprietário não ultrapasse 4 módulos fiscais (...) Contudo, no caso específico dos autos, os agravantes ofereceram o imóvel como garantia em acordo judicial homologado em 1º grau. Ainda que, em regra, não se admita a renúncia à proteção constitucional, como nos casos, de que o imóvel é oferecido como garantia hipotecária, no caso concreto, a atitude da parte agravante não se coaduna com a boa-fé objetiva. Não pode o Poder Judiciário homologar o acordo num primeiro momento e, em seguida, afirmar que este mesmo acordo não é possível se sustentar." Note-se, no caso, que a parte recorrente pretende ver declarada a impenhorabilidade de imóvel que ela própria ofertou em garantia em acordo judicial que foi homologado pelo Juízo de primeira instância. Na hipótese dos autos, o oferecimento de imóvel como garantia e, posteriormente, a alegação da parte de que o referido bem por ela oferecido em garantia é impenhorável, sobretudo quando tal garantia foi oferecida no âmbito de acordo judicial homologado, configura comportamento contraditório da parte executada, em violação à boa-fé objetiva, na linha do que entendeu o Tribunal de origem por meio do acórdão recorrido. Vale destacar que, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeira instância que afastou a proteção legal e constitucional à pequena propriedade rural com base em julgado desta Corte, no qual foi aplicado o princípio do venire contra factum proprium. Confira-se a ementa do referido precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.009/1990. BEM DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor. 2. No entanto, verificado que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram o oferecimento do imóvel residencial dos executados em penhora, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1461301/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, D Je 23.3.2015). Nesse mesmo sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.214/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 11/06/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/05/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é dizer se é válido o oferecimento de bem de família como garantia ao cumprimento de acordo pactuado e homologado judicialmente nos autos de ação de execução por quantia certa. 4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. 5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório). 6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1782227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29.8.2019). Nesse cenário, o acórdão recorrido deve ser mantido com relação ao afastamento da impenhorabilidade do bem oferecido como garantia no âmbito de acordo homologado pelo Juízo de primeira instância, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de se admitir uma conduta contraditória por parte do devedor, em prejuízo do credor e do Poder Judiciário. Dessa forma, não estão caracterizadas as violações aos artigos 833, VIII, do CPC, 4°, II, da Lei 4.504/1964, 4°, II, "a", da Lei 8.629/1993, 3°, I e § 1°, da Lei 11.326/2006. Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas. Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI