Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2764700/PE (2024/0383304-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA
AGRAVANTE: EMERSON ASSIS DE LIMA
AGRAVANTE: POLICARPO DE FREITAS RIBEIRO NETO
AGRAVANTE: RENATO JOSE DONATO DE BRITO
AGRAVANTE: ROGERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALANO JOSÉ CESAR DE ARAUJO - PE056292
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EMMANUEL BECKER TORRES
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FERNANDO ÂNTONIO DE LIMA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fls. 831-832): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DE 30H PARA 40H. LCE Nº 169/2011. AUMENTO DE 33,33% EM TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da pretensão repousa em saber se os autores, servidores públicos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, fazem jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 2. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 4. Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexistem nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 5. Os documentos juntados pelos militares foram: Rogério Francisco de Oliveira - Contracheques dos anos de 2017 a 2022 (I Ds 30550345 a 30550350); Emerson Assis de Lima - Contracheques dos anos de 2017 a 2022 (I Ds 30550273 a 30550279); Fernando Antônio de Lima - Fichas Financeiras dos anos de 2017 a 2022 (ID 30550293) Policarpo de Freitas Ribeiro Neto - Contracheques dos anos de 2018 a 2022 (IDs 30550307 a 30550312) Renato José Donato de Brito - Contracheques dos anos de 2017 a 2021 (IDs 30550327 a 30550331) Os contracheques/fichas financeiras carreados aos autos não são capazes de comprovar se, de fato, os apelantes tiveram a majoração da jornada de trabalho. 6. Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, com a edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 7. Condenam-se os apelantes nas custas processuais e, em razão da sucumbência recursal, deve ser majorada a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 8. Apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 896-904). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 915-938), os insurgentes apontaram violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 24 da LINDB; 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011; e 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010. Aduziram que, embora tivessem sido opostos os embargos de declaração, a Corte de origem deixara de enfrentar os argumentos aduzido naquele recurso, notadamente as alegações acerca da Portaria n. 532 de 21 de maio de 2002, do Estado do Pernambuco. Afirmaram que a jornada de trabalho do policiais militares, anterior à promulgação da Lei Complementar n. 169/2011 de 30 horas semanais pode ser comprovada por meio do Boletim Geral da Polícia Militar de Pernambuco, que descreve a Portaria n. 532 de 21 de maio de 2002, a qual em nenhum momento teve seu conteúdo ou abrangência contestada. Argumentaram que o fato de inexistir lei específica para o servidores públicos militares disciplinando a matéria, a portaria não pode ter retirada a sua aplicabilidade no sentido de dar cumprimento ao comando normativo estabelecido no art. 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco. Questionaram a majoração da carga horária dos policiais militares do Estado do Pernambuco sem o correspondente aumento remuneratório. Contrarrazões às fls. 971-1.075 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7 deste Superior Tribunal e 280/STF (e-STJ, fls. 1.012-1.016), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.022-1.064). Brevemente relatado, decido. De início, no que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pelos agravantes, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Veja-se (e-STJ, fls. 898-900): O centro da argumentação do embargante consiste em dizer que o Acórdão teria sido omisso ao não levar em consideração que o ato administrativo exarado pelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, no Exercício regular de suas funções, teria definido o horário do expediente administrativo da Corporação, em 30 horas semanais. Aduziram ainda que a Câmara julgadora não teria enfrentado os argumentos apresentados pelos apelantes, pois supostamente deixou de apresentar aspectos jurídicos para não considerar a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco. Além disso, afirma que houve confusão quanto às expressões “dedicação exclusiva” e “tempo integral”, diz nos seguintes termos: “Ora, não se está discutindo que o Militar está ou não albergado pelo trabalho de dedicação integral ou pelo regime de tempo integral. O que se está sendo alegado é que o Militar, mesmo que estivesse sob trabalho de dedicação integral ou regime de tempo integral, tem direito de receber vencimentos proporcionais a sua carga horária, e que não pode o Réu aumentá-la sem aumentar os seus vencimentos. [...] Mesmo existindo vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, conforme preconiza o artigo 30 do Estatuto Policial Militar, que prevê regime de dedicação integral, devem ser observados os limites (diários/semanais) estabelecidos para a execução das atividades laborais e o sentido legal para o termo dedicação integral.” [...] Não assiste razão ao embargante, isso porque este Órgão colegiado já demonstrou que, diferentemente do caso dos policiais civis, em que restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações, não existem provas de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares após a Lei Complementar Estadual n.º 169/2011. O decisum embargado está devidamente fundamentado no sentido de que a jornada de trabalho do policial militar do Estado de Pernambuco contém previsibilidade no Suplemento Normativo – SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, ao qual prevê, de regra, 40 horas semanais. Cumpre destacar que o Acórdão recorrido também informa que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, que não se aplica a todos os integrantes da polícia militar estadual. Afora isso, consignou-se que a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III, concluindo, assim, que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, portanto, a compensação salarial ora almejada. Cita ainda Pareceres e as Sentenças da 5ª Vara da Fazenda da Capital que vem julgando procedente o pleito autoral. A ratio decidendi do Acórdão embargado se acha bem especificada, nada a alterar no decisum. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a decisão está devidamente fundamentada em todos os seus argumentos, o que há na petição dos embargos é uma evidente insatisfação com o mérito do julgado e pretensão de rediscutir a matéria de fato já julgada por esta 3ª Câmara de Direito Público, o que é vedado nos aclaratórios. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto ao art. 24 da LINDB, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.528/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No que diz respeito à questão central da controvérsia, dessume-se da leitura do acórdão alvejado que a questão sobre o aumento vindicado pelos insurgentes fora resolvida à luz da legislação estadual. Conforme previsão constitucional, o recurso especial é vocacionado à tutela do direito infraconstitucional federal, de modo que a esfera especial revela-se imprópria ao exame de direito local, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS OU NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.054.041/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE