Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 822825/MG (2023/0156814-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: REGINALDO JOSE DO PRADO
ADVOGADOS: REGINALDO JOSÉ DO PRADO - MG088557
VINICIUS FONSECA LIMA - MG160978
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ODAIR MARCOS CANDIDO
CORRÉU: AMADOR VILELA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ODAIR MARCOS CANDIDO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.22.237537 0/000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, do Código Penal, às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 544 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 1.023): IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROVA NOVA – DECLARAÇÕES DO CORRÉU – OITIVA NÃO COMPROMISSADA – INSUFICIÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE DÚVIDA.- Na esteira do art. 621, inciso II do Código de Processo Penal, admite-se a revisão criminal “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado”.- Para ensejar a procedência do pedido revisional de absolvição, a prova nova deve mostrar-se capaz de desconstituir os demais elementos de convicção utilizados como fundamento para a condenação. Não sendo o caso, há que se julgar improcedente o pedido.- Conforme súmula 67 deste Tribunal de Justiça, “Na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em breve síntese, que a existência de prova nova, consistente em depoimento de corréu que teria assumido a responsabilidade pela prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, torna imperiosa a absolvição do paciente, devendo ser cassado o mandado de prisão expedido em seu desfavor (e-STJ fls. 10/14). Requer a concessão de liminar para suspender o mandado de prisão expedido e, no mérito, a ratificação da liminar, diante da prova da inocência do paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 1046/1047). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 1061/1066). É o relatório. Decido. O habeas corpus não deve ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) No caso em exame, pretende o impetrante a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em recurso de apelação, posteriormente mantido em revisão criminal, por entender existente prova nova que lhe garantiria a absolvição. Contudo, a análise de tal questão demandaria amplo revolvimento do acervo-fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão atacado. Ademais, a alegada prova nova sequer consta dos autos e, segundo o Tribunal de origem, "não se trata de uma prova nova em sentido próprio, mas, sim, da retratação quanto às declarações anteriormente prestadas pelo corréu, nos autos da ação penal" (e-STJ fl. 1027). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO