Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210441/SP (2024/0478544-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526
YAEL ANNA SIMHA - SP140278
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO
INTERESSADO: CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: KARINA ROCHA PRADO - RO001776
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, em que é suscitante o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA e suscitados, o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. O suscitante informa que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015 e que, no curso do processo falimentar, o Juízo trabalhista suscitado suspendeu o desconto dos empréstimos consignados de seus servidores. Explica que, em novembro de 2007, firmou convênio com o TRT da 14ª Região para conceder "empréstimos pessoais e financiamentos, com desconto diretamente nas folhas de pagamentos" (e-STJ fl. 11) dos respectivos servidores públicos. Ocorre que o referido Tribunal, "a partir de 29 de novembro de 2012, deixou de efetuar os devidos repasses, em afronta ao que restou entabulado" (e-STJ fl. 12). Após anos de impasses, o Juízo falimentar determinou a "reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas" (e-STJ fl. 12). Todavia, a Justiça do Trabalho determinou a suspensão dos descontos em desfavor dos servidores que figuram como impetrantes no mandado de segurança n. 0002103-28.2024.5.14.0000 (CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA) (e-STJ fl. 3), circunstância que afrontou a competência do Juízo universal. Argumenta que o Juízo da falência é o único competente para decidir sobre aspectos referentes à arrecadação de ativos da massa. Liminarmente, requer o reconhecimento da "incompetência do MM. Juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para deliberar sobre suspensão ao recebimento de valores em prol da Massa Falida, e reconhecendo-se, por conseguinte, o MM. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP como exclusivamente competente para a matéria" (e-STJ fls. 19/20). No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo universal da falência. Justiça gratuita deferida (e-STJ fl. 168). Na decisão de fls. 17/175 (e-STJ), o pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas (e-STJ fls. 186/188 e 189/569). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 571): PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO PELA INSTITUIÇÃO FALIDA COM O TRT14 PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E FINANCIAMENTOS, COM DESCONTO DIRETAMENTE NAS FOLHAS DE PAGAMENTOS. CONVÊNIO INATIVO. QUESTÃO SUBJUDICE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DE REIMPLANTAÇÃO DOS CONTRATOS INADIMPLENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDAMUS PARA OBSTAR REFERIDO DESCONTO. ATO QUE AFETA O PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO – SP. É o relatório. Decido. No conflito de competência n. 192.246/SP, suscitado pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - MASSA FALIDA, foi analisada a existência de conflito entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, que determinou desconto nos contracheques dos servidores da Justiça do Trabalho, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que, nos autos do mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, suspendeu os consignados. O SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - SINSJUSTRA, "atuando como substituto processual da categoria dos servidores da Justiça do Trabalho de Rondônia e Acre", impetrou tal mandado de segurança (0000356-14.2022.5.14.0000) contra ato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO que, nos autos do PROAD n. 8750/2020, cumpria a determinação do Juízo da falência de reimplantação dos descontos. No referido mandamus, o sindicato requereu a suspensão da decisão do Presidente do TRT da 14ª Região, sustentando violação dos princípios da administração pública, falta de prévia ciência dos servidores, inexistência de convênio válido e inobservância do limite para realizar consignados. O mandado de segurança foi julgado, entendendo a Justiça do Trabalho que o ato haveria extrapolado os limites do comando judicial do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, visto que não foram observados os requisitos referentes à existência de convênio e de margem consignável. Suscitado o Conflito de Competência n. 192.246/SP, este relator decidiu monocraticamente que: [...] está caracterizado o conflito de competência considerando que as duas decisões incidem sobre o mesmo objeto, ou seja, ambos reconhecem sua competência para julgar a mesma controvérsia. Importa ressaltar que, no incidente de conflito, apenas se declara o juízo competente para decidir sobre a reimplantação dos contratos. A finalidade é estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise. Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado: [...] No caso, suspender a reimplantação dos contratos atinge diretamente os ativos da massa falida, ato que compete apenas ao juízo universal nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005: [...] Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, ainda que a demanda não esteja submetida ao juízo falimentar, os atos que afetem o patrimônio da falida devem ser realizados pelo juízo universal. [...] Portanto eventual contraposição à ordem do Juízo falimentar – sobre a reimplantação dos contratos – é de competência exclusiva do referido juízo, cabendo, a partir de sua manifestação, os recursos cabíveis. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000. Portanto, ficou reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir a respeito da suspensão da reimplantação dos contratos, objeto do Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000. Destaco que não houve recurso contra a referida decisão monocrática, proferida no CC n. 192.246/SP. Os presentes autos, por sua vez, tratam do Mandado de Segurança n. 0002103-28.2024.5.14.0000 impetrado por CLEISE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, servidora da Justiça do Trabalho de Rondônia/Acre. Na lide, discute-se o ato do TRT da 14ª Região que, no PROAD n. 8750/2020 (cf. e-STJ fl. 53), estabeleceu a implantação dos descontos. Tal ato administrativo também foi impugnado no mandado se segurança impetrado pelo sindicato (0000356-14.2022.5.14.0000). O que se observa, portanto, é que o mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo sindicato, e o mandado de segurança n. 0002103-28.2024.5.14.0000, impetrado pela servidora representada pelo mesmo sindicato, possuem a mesma pretensão, contendo o mesmo pedido e causa de pedir. Portanto, tratando os referidos mandados de segurança do mesmo pedido e causa de pedir, bem como tendo a questão da competência sido decidida no CC n. 192.246/SP, deve-se adotar a mesma conclusão, reconhecendo-se a competência do Juízo da falência. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0002103-28.2024.5.14.0000. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA