Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 953009/GO (2024/0388135-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINE SILVA DI CREDICO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINE SILVA DI CREDICO - GO031801</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCAS RIBEIRO DA SILVA FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YAGO DA SILVA PEREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDSON JOSE LUCIO SOUZA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS RIBEIRO DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Embargos Infringentes n. 5487211-07.2021.8.09.0051) Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de duplo homicídio qualificado tentado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, por maioria de votos (e-STJ fls. 40/44). Opostos embargos infringentes, o recurso encontra-se aguardando julgamento pela Corte a quo. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, "tendo o julgamento não sido unânime no que se refere à minoração das penas dos apelantes, a DPE/GO, que patrocina a defesa do corréu Edson José Lúcio, opôs embargos infringentes (evento. 489) opondo-se ao voto prevalecente, e buscando fazer valer o voto vencido por meio de julgamento perante a 2ª Seção Criminal do Tribunal de origem. A serventia da 2ª câmara criminal não certificou o trânsito em julgado quanto ao julgamento do paciente Lucas Ribeiro da Silva Ferreira" (e-STJ fl. 3). Assim, aponta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento dos embargos infringentes, porquanto "a demora no julgamento dos embargos do correu Edson, não podem sacrificar a liberdade do paciente Lucas, condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 05 (meses) que é o único réu preso nesta ação há mais de 880 (oitocentos e oitenta) dias" (e-STJ fl. 4). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 121/122) e prestadas as informações (e-STJ fls. 128/131, 132/134, 135/150, 151/154), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 159/161). Novas informações às e-STJ fls. 163/169. É o relatório. O habeas corpus está prejudicado. Isto, porque, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observo que, em 25/11/2024, foi julgado os embargos infringentes opostos pelo corréu Edson. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). VOTO VENCIDO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reduziu a pena aplicada ao embargante em 1/3 (um terço) em razão da tentativa, divergindo do voto vencido, que defendia a redução de 1/2 (metade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a fração adequada para a redução da pena em razão da tentativa, considerando a intensidade dos atos executórios e o grau de proximidade no que tange à consumação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto vencido, ao aplicar a fração de 1/2 (metade), reconheceu a intensidade dos atos executórios praticados pelo embargante, mas ponderou que a consumação do crime não se concretizou em razão de fatores alheios à sua vontade, como a blindagem do veículo da vítima. 4. O acórdão recorrido, ao aplicar a fração de 1/3 (um terço), considerou apenas a intensidade dos atos executórios, sem levar em conta a circunstância de que a vítima não sofreu lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Diante disso, o recurso é provido para acolher o voto vencido e reduzir a pena do embargante em 1/2 (metade) em razão da tentativa, fixando a fração de redução da pena pela tentativa em 1/2 (metade). "1. A intensidade dos atos executórios praticados pelo embargante e o grau de proximidade da consumação do crime, considerados em conjunto, justificam a aplicação da fração de 1/2 (metade) para a redução da pena em razão da tentativa. 2. O voto vencido, ao acolher essa análise, demonstra maior consonância com os fatos do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. 14, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1.863.059/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 5ª Turma, j. 11.03.2021 (Info 683); STJ, AgRg no AREsp 1.884.880/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2021 (Info 691). E, aos 13/2/2025, foi expedida guia de execução definitiva do paciente.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00