Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2716891/SP (2024/0292729-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGRO FLORESTAL LTDA
ADVOGADOS: JOCLER JEFERSON PROCÓPIO - PR019386
ALEXSANDRO REVERTE QUINTEIRO - PR025473
AGRAVADO: CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA
ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA GUIMARÃES - SP264912
INTERESSADO: FERNANDO ANTONIO BERTIN
INTERESSADO: MAURICIO MICHELS
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NORTESUL CONSTRUÇÕES E AGRO FLORESTAL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada, em face da agravante, devido ao inadimplemento do contrato preliminar de arrendamento e promessa de compra e venda dos imóveis descritos na inicial, na qual pleiteia conferir caráter definitivo ao contrato preliminar e adendos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO. Arrendamento rural. Ação de obrigação de fazer, julgada improcedente. Recurso da autora. Preliminar de nulidade da sentença: i) julgamento “extra petita”. Inocorrência. Interpretação do pedido considerado o conjunto da postulação. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC e precedentes do C. STJ; ii) julgamento "citra petita". Não ocorrência. Desnecessidade de expresso pronunciamento sobre todos os pedidos formulados na petição inicial, quando o sentenciante já tenha motivo suficiente para proferir a decisão, caso dos autos. Precedentes do C. STJ. Sentença devidamente fundamentada. Requisitos do art. 489 do CPC devidamente preenchidos. Preliminares rejeitadas. Mérito. Contrato preliminar (Instrumento Particular com Estipulação de Parâmetros para Concretização de Negócio Jurídico) e Adendos, composto por Contrato de Acordo de Confidencialidade, que previa implemento de circunstâncias para a formação definitiva do contrato com a celebração de contrato de promessa de venda e compra dos imóveis. Condição suspensiva não alcançada (art. 125 do CC). Parte substancial do pacto teve como objeto promessa de compra e venda de coisa alheia, não reunindo sequer os elementos essenciais de validade do negócio jurídico (CC, art. 462). Eventuais perdas e danos por culpa da ré que não fez parte dos pedidos formulados na petição inicial e devem ser buscados pela autora por via própria. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (e-STJ Fl. 1.307) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (incidência da Súmula 284/STF), e iv) incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. De forma genérica, afirma que a análise das teses expostas no apelo especial prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, mas, tão somente, de sua revaloração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI