Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 180338/MG (2023/0142645-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DIAS MOREIRA
RECORRENTE: KELWILIN FERNANDO VIANNA GOMES
ADVOGADOS: ARTUR FERREIRA CHAVES - MG112257
ADRIANO CORREIA DE MENEZES - MG111253
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por GUSTAVO HENRIQUE DIAS MOREIRA e KELWILIN FERNANDO VIANNA GOMES contra acórdão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.19.123289-1/000). Consta dos autos que Gustavo Henrique foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, por três vezes, 157, § 3º, e 157, § 3º, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 75 (setenta e cinco) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, assim como Kelwilin foi sentenciado, pela conduta dos arts. 157, § 2º, I e II, por três vezes, 157, § 3º, e 157, § 3º, c/c o art. 14, II, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à reprimenda de 91 (noventa e um) anos de reclusão, 11 (onze) meses e 118 (cento e dezoito) dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pela Corte estadual, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIOS TENTADOS — ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO NARRADO NA DENÚNCIA — IMPOSSIBILIDADE — DESCLASSIFICAÇÃO DO ULTIMO LATROCÍNIO TENTADO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA — INVIABILIDADE — REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS — NECESSIDADE — RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA — CABIMENTO — AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — DECOTE — POSSIBILIDADE — CONTINUIDADE DELITIVA — INADMISSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Existindo provas a demonstrar a prática do crime de roubo de veículo pelos acusados, deve ser mantida a sentença penal condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- 0 crime de latrocínio se consuma quando a morte advém da violência contra a pessoa. Deste modo, se a violência for empregada no contexto do crime patrimonial para assegurar a subtração ou com o intuito de garantir a impunidade, não há falar em crime doloso contra a vida, mas roubo qualificado pelo resultado morte. 3 - Sendo a pena fixada de forma desproporcional à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, deve a mesma ser reduzida. 4 - Presente a atenuante da menoridade, necessário o seu reconhecimento. 5 - Imperioso o decote da agravante da reincidência reconhecida na r. sentença, posto que conforme certidões de antecedentes acostadas aos autos, não há condenação transitada em julgado anteriormente ao fato em apuração. 6- Não há falar em continuidade delitiva, mas concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, última parte, do CP, porquanto com uma ação foram praticados vários crimes contra vítimas diferentes, caracterizado o designo autônomo. Inconformada, a defesa impetrou, na origem, habeas corpus substitutivo de revisão criminal, que foi liminarmente indeferido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 403): HABEAS CORPUS – DOIS ROUBOS MAJORADOS, UM LATROCÍNIO CONSUMADO E TRÊS LATROCÍNIOS TENTADOS – REFORMA DO ACORDÃO QUE INADMITIU O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A SER COMBATIDA POR REVISÃO CRIMINAL – FEITO INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Inviável o manuseio do Habeas Corpus para obter a reforma de acórdão que já transitou em julgado, haja vista tratar-se de matéria atacável por ação própria, nos exatos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. Conforme disposto no artigo 663 do Código de Processo Penal pode o Relator dispensar a requisição de informações à autoridade apontada coatora, se entender que o Habeas Corpus deve ser indeferido liminarmente, submetendo sua decisão à apreciação da Turma Julgadora. Interposto recurso em habeas corpus nesta Corte (RHC n. 119.419/MG), em decisão proferida aos 17/10/2019, concedi liminarmente a ordem para determinar que o Tribunal a quo apreciasse o mérito do habeas corpus originário como entendesse de direito. Em cumprimento à decisão do STJ, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 460): HABEAS CORPUS – DOIS ROUBOS MAJORADOS, UM LATROCÍNIO CONSUMADO E TRÊS LATROCÍNIOS TENTADOS –CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal ou violação aos princípios da igualdade e isonomia, se as circunstâncias processuais que envolveram os julgamentos dos recursos de apelação foram absolutamente diversas, sobretudo quando o entendimento esposado por este Tribunal, em ambos os julgados, foi o mesmo. Ademais, o Ministério Público, ao não recorrer da segunda sentença, que, inegavelmente, foi mais benéfica, permitiu a ocorrência de desconformidade entre as penas dos acusados, o que não justifica a extensão da benesse do segundo julgado aos corréus, cuja decisão encontra-se transitada em julgado. A defesa alega, no presente recurso, que "o corréu VICTOR PEREIRA DA SILVA (processo fora desmembrado) foi sentenciado pelo Juízo de piso na data de 29 de janeiro de 2019 (fl. 391 verso dos autos nº: 0024.16.107.232-7, cópia integral da referida sentença segue em anexo), que aplicou a regra prevista do art. 71 (fl. 27 da sentença dos autos nº: 0024.16.107.232-7), em razão da condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, do CP (vítima José Ribamar) e art. 157, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes (vítimas Shilene e Bruno), em concurso material, com a prática de crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (vítima Mike), impondo-lhe a pena provisória de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa" (e-STJ fl. 481). Sustenta que "os fatos delituosos atribuídos ao réu VICTOR que culminaram com a imposição da reprimenda em comento" referem-se aos "mesmos delitos atribuídos aos pacientes GUSTAVO e KELWILIN" (e-STJ fl. 482). Argumenta que "a tese de continuidade delitiva foi apresentada também, pela defesa dos ora recorrentes, àquela Colenda Câmara Criminal, em sede de recurso de apelação e não vindo os recorrentes a obter êxito. Destarte, [...] [estaria] demonstrado que os recorrentes foram julgados pelos mesmos fatos e circunstâncias atribuídos ao corréu VICTOR, mas obtiveram a imposição de reprimendas muito mais elevadas que a deste" (e-STJ fl. 482). Requer, em liminar, "a reforma in tantum da sentença transitada em julgado, em sede de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, concedendo aos pacientes GUSTAVO HENRIQUE DIAS MOREIRA e KELWILIN FERNANDO VIANNA GOMES, a adequação de suas penas, em atenção ao princípio da isonomia e igualdade prevista no art. 5º, inciso I da Constituição Federal, bem como espeque no art. 580 do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme precedente apresentado no julgamento do recurso de apelação interposto pelo corréu VICTOR, nº acórdão do recurso de apelação nº 1.0024.16.107232-7/001, haja vista o reconhecimento de continuidade delitiva no referido acórdão, previsto no art. 71 do Código de Processo Penal, acatado pela 5ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pelos mesmos fatos e circunstâncias em imputados aos recorrentes em questão" (e-STJ fl. 486). O pedido liminar foi indeferido. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Decido. Não há como conhecer da impetração. Senão, vejamos. No presente recurso, pretende a defesa seja estendido aos réus o reconhecimento da continuidade delitiva dada a outro réu pelo Juízo primevo, em feito desmembrado, ao argumento de identidade fática. Todavia, o Tribunal de origem, embora tenha assentado a impossibilidade de extensão da benesse, fê-lo afirmando que "o que existiu foi uma divergência de entendimentos entre os MM. Juízes primevos quando da prolação das duas sentenças, sendo que o fato de um acusado ter sido beneficiado não justifica a aplicação da benesse aos demais por este eg. Tribunal de Justiça. Isso porque, tem-se que o Ministério Público, ao não recorrer da segunda sentença, que, inegavelmente, foi mais benéfica, foi quem permitiu que tal desconformidade acontecesse" (e-STJ fl. 465). Ora, da leitura desse excerto, vejo que a Corte a quo não tratou especificamente da continuidade delitiva, não expôs as situações fáticas que evidenciariam ou não sua ocorrência. Desse modo, não há como analisar, aqui, o pedido de extensão objeto do recurso, já que faltantes os elementos fáticos concretos que deveriam estar no acórdão recorrido e que possibilitariam o exame da ocorrência ou não da ficção jurídica. Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local nos julgados ora juntados a este habeas corpus, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional, no ponto. Nesse mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) Ademais, os recorrentes nem sequer rebateram nas razões recursais os argumentos utilizados pelo acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extensão de efeitos no caso de divergência de entendimentos. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO