Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 813699/SP (2023/0110942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON
ADVOGADOS: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045
MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696
BARBARA REGIS DO AMARAL SANTOS - SP464568
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO
PACIENTE: MARIZA KLINKE DOS SANTOS RAMALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROBERTA DE ALMEIDA RAMALHO e MARIZA KLINKE DOS SANTOS RAMALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1020592-65.2021.8.26.0405). Depreende-se dos autos que as pacientes tiveram contra si decretadas, pelo tribunal local, medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, no seio de investigação por suposta prática de delitos de sonegação fiscal estruturada, associação criminosa, lavagem de dinheiro, dentre outros, que demonstrariam, em tese, estrutura criminosa com a finalidade de lesar o Erário, mediante sonegação fiscal, apropriação indébita tributária e outras fraudes, seguidas de manobras de lavagem de dinheiro para dissimulação do patrimônio ilícito. O Juízo de primeiro grau somente havia deferido em parte as medidas, não atingindo as ora pacientes. Contra a decisão, insurgiu-se o Ministério Público por meio do recurso de apelação e do ajuizamento de medida cautelar inominada, para obter a concessão do efeito suspensivo ativo ao apelo. O Tribunal de origem, além de deferir o efeito suspensivo ativo ao recurso, deu provimento à apelação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17-40): "EMENTA: Apelação da Justiça Pública – Deferimento das diligências de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário – Recurso cabível diante do indeferimento de diligências investigatórias – Inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal – Inexistência de previsão legal quanto à irrecorribilidade destas decisões – Princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal aplicáveis à hipótese – Precedente das Cortes Superiores – Presentes os requisitos necessários à autorização das diligências – Existência de fortes indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro – Busca e apreensão e quebra de sigilo indispensáveis à continuidade das investigações – Integrantes de grupo empresarial ou que mantém relações com as sociedades investigadas - Lastro probatório suficiente ao deferimento das medidas cautelares, embora inferior ao necessário à condenação penal – Suficiência de fundadas razões e premência da apuração quanto a ato ilícito –Inteligência do artigo 240 do Código de Processo Penal e da Lei Complementar n. 105 de 2001 – O escopo da investigação não se restringe à sonegação fiscal, abrangendo ainda a lavagem de dinheiro e a organização criminosa – Crimes autônomos que não estão adstritos aos termos da Súmula Vinculante n. 24 – Eventual prescrição da pretensão punitiva a atingir tão somente parte das infrações tributárias apuradas, mas não os demais crimes investigados – Necessidade de realização rápida e simultânea das diligências, sob pena de violação ao sigilo indispensável ao sucesso da investigação – Possibilidade de ocultação e destruição de provas – Inexistência de colaboração dos apelados durante o cumprimento das diligências, quando houve óbice à atuação policial – Proporcionalidade e adequação das diligências – Os dados coletados permanecem sob sigilo, ainda que transferidos a outros órgãos estatais – Restrição parcial e justificada das garantias fundamentais – Recurso de apelação provido." No presente habeas corpus, sustenta a defesa que foi desrespeitada a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal - STF porquanto as pacientes tiveram ilegalmente contra si decretadas medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, a pretexto de investigarem-se supostos crimes de sonegação fiscal (assim como de lavagem de dinheiro e organização criminosa) sem que houvesse crédito tributário definitivamente constituído. Outrossim, classifica a relatada ilegalidade como configuradora de verdadeiro "fishing expedition" e aduz a existência de alegações meramente especulativas com relação aos supostos crimes de lavagem e organização criminosa, cuja existência depende do crime tributário material não tipificado. Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem “para anular o v. acórdão guerreado e reestabelecer a r. decisão proferida pela em. Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco do eg. TJSP, determinando-se, consequentemente, a devolução de todos os materiais apreendidos que ultrapassem o escopo da referida decisão de piso” (e-STJ, fl. 15). Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 414-541 e 546-548). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 553-561). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, o restabelecimento da decisão de primeira grau, com a devolução do que ilegalmente apreendido e com o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário autorizadas pelo tribunal local em face, entre outros, das ora pacientes. Na origem, trata-se de investigação envolvendo pessoas físicas e jurídicas integrantes do Grupo Econômico INTERMARINE, denominada Operação “Cavalo Marinho”, que apura possíveis fraudes fiscais praticadas pelos integrantes do Grupo INTERMARINE no mercado de embarcações de luxo. As medidas discutidas haviam sido requeridas no Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 1020592-65.2021.8.26.0405, contudo deferidas apenas parcialmente pelo Juízo de primeiro grau, sem atingir as ora pacientes. Irresignado, ao tempo em que interpôs apelação, o Parquet propôs a Cautelar Inominada Criminal nº 2208178-85.2021.8.26.0000, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação por ele interposta, sendo deferida a liminar pelo Juízo ad quem, ao final confirmada no julgamento de mérito, com o deferimento da medida cautelar pela Câmara Criminal. A defesa manejou embargos de declaração contra o deferimento da cautelar, contudo rejeitados, bem como interpôs recurso especial (ARESP 2533319-SP), este último inadmitido. Ainda foi impetrado, pelos mesmos ora impetrantes, mas em favor somente da Paciente ROBERTA RAMALHO, o HC 698375/SP, este último contra o deferimento da liminar na Medida Cautelar acima referenciada, mas indeferido liminarmente. Na oportunidade, consignei que a decisão liminar impugnada justificara fundamentadamente o deferimento das medidas acautelatórias na existência de inequívocos indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e na imprescindibilidade das medidas para a elucidação dos fatos. Ademais, delimitou precisamente os sujeitos alvos das medidas e o lapso temporal abrangido. Por fim, consignou que "a não concessão da referida medida liminar acarretaria a interrupção das investigações e, consequentemente, a continuidade das práticas criminosas, com a lesão à ordem pública e ao erário. Já a concessão parcial das diligências possui outro efeito deletério informa os requeridos sobre a iminência da apuração criminal, facultando-lhes a utilização da extensa rede de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para a imediata transferência de seus patrimônios, com a nova frustração de eventuais medidas constritivas. Em outras palavras, a demora no procedimento investigatório afasta o representante do Ministério Público do cerne da apuração, impedindo-lhe que desvele, por completo, a suposta organização criminosa". Diante disso, desde então, não vislumbrei a ocorrência do constrangimento ilegal outrora alegado (e ora reiterado), por isso indeferi liminarmente aquele habeas corpus, por não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o Agravo Regimental nº 2208178-85.2021.8.26.0000, interposto pela defesa contra a decisão monocrática de deferimento da cautelar, foi desprovido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, por isso os impetrantes do HC 698375/SP dele desistiram. Da mesma forma, pelos mesmos ora impetrantes, e em favor somente da Paciente ROBERTA RAMALHO, foi impetrado o HC 721801/SP, cuja liminar foi indeferida e, ao final, foi a ordem denegada. Na oportunidade, registrei que "a concessão de efeito ativo ao recurso de apelação encontra-se devidamente justificada, bem como o deferimento das medidas requeridas pelo Ministério Público, uma vez que o deferimento foi devidamente fundamentado pelo relator do recurso de apelação, e mantido pelo Colegiado a quo ao julgar o recurso de agravo regimental". A seu turno, a apelação ministerial (tombada sob o n.º 1020592-65.2021.8.26.0405), interposta contra a decisão do Juízo a quo que não deferira as cautelares em face das ora pacientes, também foi provida para confirmar as medidas deferidas nos autos da Cautelar Inominada e que tiveram as pacientes também como alvos. Do provimento da apelação, a seu turno, foi interposto, inclusive pelas ora pacientes, o RESP 2116210-SP, distribuído a esta mesma relatoria e ora pendente de julgamento. Nesse recurso, discute-se justamente a alegada ausência dos requisitos necessários para a concessão das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário e de busca e apreensão, bem como o aventado não cabimento do recurso de apelação para questionar decisão que defere parcialmente/indefere tais medidas. Compulsando-se os autos do referido RESP 2116210-SP, verifica-se que, na petição recursal das ora pacientes (e-STJ, fls. 4247-4266 de referidos autos), aduzem que "houve violação ao art. 240, §1º, do CPP, e ao art. 1º, §4º, da LCP nº 105/2010, uma vez que inexistentes indícios mínimos que pudessem justificar a imposição de invasivas medidas cautelares contra os Recorrentes, mormente porque, em síntese: i. inexistente crédito tributário definitivamente constituído a justificar a imputação do crime tipificado pelo artigo 1º da Lei nº 8.137/90, de modo que, considerando o teor da Súmula Vinculante nº 24/STF, é manifestamente ilegal decretar medidas cautelares para apuração dos fatos relacionados; ausente qualquer evidência, ainda que mínima, da ocorrência dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa aventados, tratando -se de mero juízo prospectivo, sendo certo, ainda, que é impossível a tipificação do delito de organização criminosa quando só presente o delito do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, cuja pena máxima é 2 anos; iii. prescritos em abstrato grande parte dos supostos delitos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, sendo evidente que extinta a punibilidade, incabíveis quaisquer providências que tenham por finalidade assegurar os meios para que um provimento final seja alcançado" (e-STJ, fls. 4250 de referidos autos). Outrossim, argumentam que "Em verdade e com todo o respeito, os argumentos utilizados pelo v. aresto para defender a existência de uma suposta “organização criminosa” e um intrincado “esquema de lavagem de dinheiro”, resumem-se a um amontoado de ilações, revelando-se o deferimento de medidas cautelares em face dos Recorrentes verdadeira procura especulativa de elementos para atribuí-las qualquer espécie de responsabilidade penal" (e-STJ, fls. 4260 de referidos autos). É possível constatar, pois, que o objeto deste habeas corpus ora em apreço (impetrado em 03/04/2023) é o mesmo de referido recurso especial, interposto em 12/12/2023. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. No caso, a presente impetração foi utilizada como substitutivo do recurso próprio, pois contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação era cabível o recurso especial e este já foi interposto, como acima demonstrado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE COCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. [...] 4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré. (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Por isso, não deve se deve conhecer deste writ, seja porque indevidamente utilizado como substitutivo recursal, seja em face do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido, ainda: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO