Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 822554/SC (2023/0155626-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TOMAS ANTONIO GONZAGA
ADVOGADOS: TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940
GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737
LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA
CORRÉU: JOSE AUGUSTO ALVES
CORRÉU: MARCELO ROBERTO PAIVA WINTER
CORRÉU: LUCIANO VELOSO LIMA
CORRÉU: FERNANDO AMARO DE MORAES CAIERON
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIANO DA CUNHA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CHABU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. TESES DEFENSIVAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL O EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU RISCO À LIBERDADE. ORDEM DENEGADA." Requer a defesa seja "a) Conhecida a presente impetração, porquanto plenamente possível a discussão lançada no presente writ; b) Concedida a medida liminar, suspendendo-se a ação penal na origem até a deliberação do mérito pelo colegiado prevento nesta E. Corte Superior; c) No mérito, requer seja trancada a ação penal, ante a evidente ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 3-18). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 297-299). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 304-312). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 257-260). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus. Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente deve ocorrer quando evidenciada, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou quando presente alguma causa excludente da punibilidade, situações inexistentes na hipótese" (e-STJ fl. 318). O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). Ademais, esta Corte é firme no sentido de que "o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige, em razão de seu caráter urgente, prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (AgRg no HC n. 699.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022, g.n.). Dessa forma, "não sendo hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder, é incabível habeas corpus de ofício" (AgInt no HC n. 736.186/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Aqui mais uma vez assiste razão ao Ministério Público Federal quando aduz em seu parecer que "somente no curso da instrução criminal, em que se propiciará ampla produção probatória para ambas as partes, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que se poderá concluir pela condenação ou absolvição do paciente. Ademais, responder a uma ação penal, por si só, não configura constrangimento ilegal, pois serão facultadas ao paciente todas as oportunidades legais para se defender. Portanto, inexistente a excepcionalidade do caso e não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado, não merece prevalecer a tese da defesa - trancamento da ação penal por ausência de justa causa" (e-STJ fl. 320). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO