Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 697422/PE (2021/0314695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA
ADVOGADOS: GERVÁSIO XAVIER DE LIMA LACERDA - PE021074
BRUNO HENNING VELOSO - PE022953
CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE - PE023102
VIVIANE LIRA PIMENTEL - PE026513
LUANA LIMA LACERDA FERREIRA - PE046400
MÁRIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL - PE031234
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO
PACIENTE: JOSE TARCISIO FERRAZ SITONIO
CORRÉU: RENATO TIMOTEO DE ALCANTARA
CORRÉU: FABIANO BRAGA MENDONCA SOUZA
CORRÉU: GILVANDRO FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: ANDREA CHAVES GUERRA
CORRÉU: HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO BARBOSA
CORRÉU: MARCO ANTONIO CORREIA DE CRASTO JUNIOR
CORRÉU: ADRIMON DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE TARCISIO FERRAZ SITONIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 0814509-23.2020.4.05.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0808299-19.2019.4.05.8300, na qual foi acusado da prática do delito tipificado no art. 312, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em suposto cenário de ilícitos licitatórios. Alegando-se inépcia da inicial, por narrativa genérica, e atipicidade da conduta imputada, foi impetrado habeas corpus na origem, visando ao trancamento da ação penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 196-202): EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. OSCIP. CONVÊNIO. HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO DO TURISMO. FRAUDE LICITAÇÃO. PECULATO. INÉPCIA DENÚNCIA. GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXCESSO NA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO A DOIS DOS NOVE PACIENTES. IDENTIFICAÇÃO. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM AO DELITO DE FRAUDE A LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de habeas corpus - distribuído por prevenção ao HC nº 0812823-93.2020.4.05.0000, levado a julgamento na data da impetração deste novo writ (26.11.20) e que tinha por objeto pedido de reconhecimento da prescrição virtual - impetrado em favor de ANDRÉA CHAVES GUERRA, HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO e JOSÉ TARCISIO FERRAZ SITÔNIO, codenunciados nos autos da Ação Penal nº 0808299-19.2019.4.05.8300, na qual são acusados da prática do delito inscrito no art. 312, c/c art. 29 do Código Penal, em suposto cenário de ilícitos licitatórios. 2. Na inicial, sustentam os impetrantes que a denúncia veicularia narrativa genérica, fundada, basicamente, na alegação de que os ora pacientes teriam ajustado com o então deputado federal JOSÉ SEVERIANO CHAVES emenda parlamentar ao orçamento da UNIÃO, com destinação de R$ 298.800,00 (duzentos e noventa e oito mil e oitocentos reais) - com mais R$ 30.000,00 de contrapartida - ao CIRDH - CENTRO INTEGRADO DE RESSOCIALIZAÇÃO Epelo convenente DESENVOLVIMENTO HUMANO (do convênio nº 146/2006), para que, em seguida, fosse o valor por eles supostamente desviado. Ademais, teceram considerações de que seriam frágeis alegações de que teria havido 'ajuste' para liberação de emenda parlamentar e posterior desvio em favor do deputado federal, mediante a utilização de entidade que não teria, dentre suas finalidades, a promoção do turismo, daí porque, alegadamente, não poderia ser destinatária de convênio que teve vigência entre 13/06/2006 e 13/09/2006. Diante deste cenário, alegando excesso de acusação (as condutas descritas se enquadrariam no artigo 90 da Lei nº 8.666/93), pugnou pela concessão integral da ordem de habeas corpus, ao fundamento de atipicidade das condutas narradas. Subsidiariamente, pugnaram pela concessão parcial da ordem, de modo que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva 'ad causam' dos pacientes ANDREA CHAVES GUERRA e HONÓRIO GOLÇALVES DA SILVA NETO, na medida em que não haveria comprovação de que tivessem recebido qualquer valor referente ao contrato celebrado ou mesmo figurassem no quadro societário da empresa vencedora da licitação (TRANSMETRO), tanto que sequer estiveram como demandados no processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União. 3. Do atento exame do inteiro teor da denúncia, infere-se haverem sido denunciadas nove pessoas pela prática do delito de peculato (o então deputado federal JOSÉ SEVERIANO CHAVES não foi denunciado por conta da prescrição - prazo reduzido por conta da idade - e GILMA MARIA DE ANDRADE em razão do óbito), ao fundamento de que, no período compreendido entre 18/05/2006 e 18/09/2006 teriam, mediante divisão de tarefas, desviado, em favor próprio e de terceiros, o montante de R$ 298.800,00 (do qual tinham a posse em razão e em detrimento da execução do convênio nº 146/2006), mediante efetivação de pagamentos por serviços que não tinham sido e nem seriam prestados. 4. Quanto ao primeiro ponto da impetração - atipicidade das condutas - diversamente da apontada genericidade, identifica-se, em tese, suficiente individualização na descrição contida na exordial acusatória. No tocante a: I) FABIANO BRAGA MENDONÇA SOUZA, GILVANDRO FERNANDES DA SILVA e RENATO TIMÓTEO DE ALCÂNTARA, a condição de funcionários públicos por equiparação (art. 327 do CP), já que dirigentes/funcionários da OSCIP convenente; e II) a JOSÉ TARCÍSIO FERRAZ SITÔNIO, CARLOS ALBERTO BARBOSA, MARCO ANTÔNIO CORREIA DE CRASTO JUNIOR e ADRIMON DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI, a qualidade de responsáveis pelas pessoas jurídicas que foram efetivamente destinatárias do dinheiro transferido pelo Ministério do Turismo; viabilizam a conclusão pela pertinência, em tese, da imputação da prática de peculato. A propósito - independentemente da efetiva comprovação da autoria/dolo, elemento a ser aferido após a instrução - este foi o cenário delineado na ação penal nº 0804432-52.2018.4.05.8300, em que os réus FABIANO BRAGA MENDONÇA SOUZA, GILVANDRO FERNANDES DA SILVA (equiparados a funcionários públicos) e ALUÍZIO MENDES DE ARAÚJO e MARCO ANTÔNIO CORREIA DE CRASTO JÚNIOR (particulares) tiveram mantida - pela colenda Terceira Turma deste TRF5 5 - a condenação pelo delito de peculato. Por seu turno, no que diz respeito aos pacientes HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO e ANDREA CHAVES GUERRA, cabem algumas considerações, notadamente tendo em conta as características do delito imputado (crime próprio e de natureza material) e as condutas descritas na denúncia quanto ao mencionados corréus. Neste concernente, mister se faz salientar que, segundo o próprio Ministério Público Federal, a participação deles no peculato estaria relacionada à apresentação, de forma simulada, de proposta de realização de serviço de transporte de coletivo de quadrilhas juninas, após recebimento de Convite (nº 1/2006) supostamente já sabendo que o referido convite seria um "procedimento de cartas marcadas, dadas as ligações existentes entre todos os envolvidos, com vistas ao posterior desvio dos recursos". Ressalta-se que, para além do que se pode reconhecer como mera conjectura do Órgão Ministerial, nenhuma das duas empresas sagrou-se vencedora do convite e sequer recebeu qualquer valor do convênio. 6. Dessa forma, considerada exclusivamente a narrativa constante da denúncia, em que pese se verifique a existência de indícios do cometimento de fraude a procedimento licitatório - delito não constante da exordial acusatória por conta da incidência da prescrição em abstrato (fatos de 2006 e denúncia de maio de 2019) - não se identifica relação direta de causa e efeito entre a apresentação de proposta após resposta a convite e a configuração do delito de peculato em quaisquer de suas modalidades (apropriação ou desvio). Ressalte-se que, a rigor, os elementos descritos na denúncia (empresas possuírem conta bancária perante a mesma instituição financeira e agência, com contas criadas na sequência uma da outra; existência de sócios em comum; ANDREA CHAVES GUERRA ser filha do então deputado federal JOSÉ SEVERIANO CHAVES) servem, em tese - dado o contexto fático-jurídico referido - de suporte à configuração de fraude a licitação (não constante da denúncia ante a incidência da prescrição), não de peculato, podendo-se concluir que a continuidade da ação penal, em relação aos mencionados pacientes e nos termos em que apresentada, findaria por conferir ao próprio processo penal indevido instrumento de punição. 7. Ordem de habeas corpus concedida em parte, para o fim de reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal (inexistência de lastro probatório mínimo) em relação aos ora pacientes ANDREA CHAVES GUERRA e HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO, no concernente ao delito de peculato, quanto ao montante percebido em decorrência do Convênio nº 146/2006. No presente habeas corpus, reitera a defesa a alegação de inépcia da denúncia, por haver, apenas de forma genérica, imputado ao paciente que ele e outros denunciados ajustaram, com deputado federal, emenda parlamentar ao orçamento da União, por ocasião da execução do convênio n. 146/2006 (SIAFI n. 563767), por meio da qual quase trezentos mil reais foram destinados ao CIRDH - Centro Integrado de Ressocialização e Desenvolvimento Humano (que não possuía a promoção do turismo como uma de suas finalidades, sede fixa e corpo próprio de funcionários, o que seria indicativo de sua incapacidade técnica para executar o convênio), para que, em seguida, esse valor fosse por eles desviado. O ora paciente, na qualidade de representante legal da empresa TRANSPORTADORA METROPOLITANA LTDA (TRANSMETRO), teria simulado a apresentação de proposta no procedimento licitatório (carta-convite n. 001/2006), pois ciente de que o convite era um procedimento de cartas marcadas, dadas as ligações existentes entre todos os envolvidos, com vistas ao posterior desvio dos recursos. E, de fato, o valor de R$35.000,00 repassado por força do convite em foco teria sido à sua empresa destinado. Argumenta, o impetrante, a possibilidade de correção da classificação da denúncia pelo magistrado, por descrever similitude fático-jurídica com o delito do art. 90 da Lei de Licitações, não havendo falar-se em crime licitatório, buscando, portanto, o trancamento da ação penal pela atipicidade da conduta. Diante dessas considerações, requer o trancamento da Ação Penal 0808299-19.2019.4.05.8300. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 236-247, 248-259 e 261-264). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 270-276). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca o impetrante, no presente habeas corpus, o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, falta de justa causa e atipicidade da conduta imputada ao paciente. Perante esta Corte, o impetrante optou por impetrar novo writ, ao invés de interpor recurso contra a denegação da ordem no habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem. O presente writ, portanto, não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece, contudo, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, tal como ocorre na espécie. Por isso, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. De toda forma, já adianto que, in casu, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Cumpre ressaltar, de início, que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. Nesse contexto, a jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. In casu, o acórdão do tribunal a quo, cuja ementa já foi acima transcrita, considerou não demonstrado qualquer dos argumentos do impetrante. Quanto à alegação de inépcia, considerou que, diversamente da apontada genericidade, identifica-se em tese suficiente individualização na descrição contida na exordial acusatória. A impetração ora em análise, contudo, não trouxe qualquer elemento capaz de desfazer essa conclusão, persistindo os indícios de autoria delitiva, na medida em que o paciente seria o responsável pela pessoa jurídica beneficiada com o resultado da ação delitiva, por ter recebido valores oriundos do Ministério do Turismo de forma fraudulenta. De há muito pronuncio que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (RHC 97.488/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). No mesmo sentido, o HC 488339/PR. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. No entanto, nos crimes societários, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm mitigando o rigor do diploma alhures mencionado. Nessa tessitura, é considerada apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal cometida. Conforme alhures transcrito, entendo que a conduta da ora paciente, na medida do possível, foi suficientemente individualizada. Além disso, é sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. MATÉRIA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Devidamente delineada a conduta, narra a denúncia que os réus, através de sua empresa, fizeram importação de mercadorias pelo porto do Espírito Santo e, alegando que isso ocorria por contrato que continham com terceiro, o qual foi feito com o intuito único de justificar a fraude, por conta e ordem desse, deixaram de repassar ao Estado de São Paulo o ICMS. 4. A necessidade de instrução probatória para fins de constatação do elemento subjetivo do tipo e da participação do acusado, ora recorrente, na gestão da empresa que teria se beneficiado com a sonegação tributária, o qual figura como gestor no contrato social, evidencia a impossibilidade de absolvição sumária, porquanto não identificável de plano, matéria que se envolve com o mérito da causa, razão pela qual a decisão que reservou sua análise para o momento processual posterior é adequada e fundamentada. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia se a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva e as circunstâncias da sonegação fiscal, estabelecendo, com elementos que deverão ser aprofundados durante a instrução criminal, que os recorrentes, como administradores da pessoa jurídica, fraudaram a norma tributária para suprimir pagamento de ICMS. A afirmativa de que possuíam altos cargos e poderes de determinar, decidir e fazer com que os subordinados executassem os atos foi lastreada em atas das assembleias gerais ordinárias, que comprovam o exercício do mandato no período descrito na denúncia. 3. A tese de que os recorrentes, apesar de presidente e vice-presidentes da empresa, com poderes de administração e de gerência, não tiveram nenhum vínculo com a sonegação fiscal não pode ser discutida no habeas corpus, por demandar análise vertical de provas indicadas somente pela defesa, sem o contraditório da parte adversa. [...] 8. Recurso ordinário não provido. (RHC 65.221/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 1º, INC. I, E ART. 2º, INC. II). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA GENÉRICA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO. PROCESSO CRIMINAL INSTRUÍDO COM BASE EM DADOS DECORRENTES COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM A AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 4. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta do réu, ora recorrente, nos termos do art. 1º, inciso I, e do art. 2º, inciso II, ambos da Lei n. 8.137/1990. O dominus litis subsume as condutas do réu aos tipos em tela, indicando tanto o inadimplemento do crédito tributário, como a fraude, para caracterizar a sonegação fiscal. Nos termos da exordial acusatória, na condição de único administrador, teria recorrente suprimido tributos federais, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica - DIPJ 2008, referente ao ano-calendário de 2007, com os valores relativos à receita bruta zerados, tendo, ainda, omitido-se no ano-calendário de 2008, deixando de apresentar as diversas declarações fiscais acessórias. 5. Pontue-se a necessária distinção conceitual entre denúncia geral e genérica, essencial para aferir a regularidade da peça acusatória no âmbito das infrações de autoria coletiva, em especial nos crimes societários (ou de gabinete), que são aqueles cometidos por presentantes (administradores, diretores ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de pessoas. A denúncia genérica caracteriza-se pela imputação de vários fatos típicos, genericamente, a integrantes da pessoa jurídica, sem delimitar, minimamente, qual dos denunciados teria agido de tal ou qual maneira. Patente, pois, que a criptoimputação da denúncia genérica vulnera os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a norma extraída do art. 8º, 2, "b" e "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 41 do CPP, haja vista a indevida obstaculização do direito conferido ao acusado de preparar dignamente sua defesa. 6. Imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, malgrado a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal nesses crimes. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva. [...] 15. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar o desentranhamento dos autos do processo criminal todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário do recorrente sem autorização judicial. (RHC 72.074/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016, grifei.) No meu entender, portanto, a denúncia possui lastro probatório mínimo, a permitir o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo paciente. Por isso, não se pode acatar o argumento de ausência de justa causa para a ação penal e de inépcia da denúncia. Enfim, como já manifestei, ao apreciar o AgRg no RHC nº 114.171 - SC, julgamento em 19 de fevereiro de 2021, "[...]. 2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, a ausência de nexo de causalidade ou de evitabilidade entre a mora e o óbito da vítima; ausência de dolo; necessidade de desclassificação da conduta do agravante; ausência de motivo torpe e obediência hierárquica, sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. 3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária. [...]". Outrossim, a alegação de atipicidade da conduta ou da sua tipificação em tipo penal diverso (a possibilidade de correção da classificação da denúncia para o delito do art. 90 da Lei de Licitações) é matéria de mérito, que demanda análise no curso da instrução probatória, não servindo a via estreita do habeas corpus ao seu enfrentamento. Esta Corte já teve, sobre o assunto, oportunidade de estabelecer que o reconhecimento da atipicidade da conduta, se exige profundo exame do contexto probatório dos autos, é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. Ainda, no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. [...] 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esses pontos, portanto, não devem ser conhecidas. [...]" (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) Ora, sendo o remédio do habeas corpus ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não é permitida a apreciação do mérito, ou seja, valoração de provas e avaliação de fatos, matérias que demandem dilação probatória. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO