Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879522/BA (2023/0461542-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CIRO SILVA DE SOUSA
ADVOGADOS: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: WESLLEY DA SILVA LIMA
CORRÉU: FABIANO PEREIRA
CORRÉU: RAFAEL MEDRADO MACEDO
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO TORRES ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLLEY DA SILVA LIMA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Revisão Criminal n. 8008295-69.2023.8.05.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 825/826): PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. PLEITO REVISIONAL CALCADO MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. RECHAÇADO. NÃO ATENDIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621, CPP. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. 1. O Código de Processo Penal em seu art. 621 traz a previsão de revisão criminal para processos findos em algumas situações específicas. 2. Este Tribunal de Justiça possui posicionamento patente em não conhecer das revisões criminais que não se atenham às hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Ritos -, a exemplo do que aconteceu na situação vertente (RVCR: 80175522620208050000; RVCR: 80226312020198050000). 3. A mera ventilação argumentativa da parte interessada acerca da discordância dos critérios utilizados para sua condenação ou mudança jurisprudencial, não autorizam ao julgador a declarar procedente a revisão, sob pena de correr o risco de extirpar o manto da coisa julgada em situações para além da moldura legal. 4. Revisão criminal não conhecida. Nas razões do presente habeas corpus, a defesa argumenta que (e-STJ fl. 26/28): I. Considerando que as testemunhas presenciais do fato não identificaram o Paciente como um dos autores do fato; II. Considerando que as testemunhas ouvidas em juízo trazem relatos somente por "ouvir dizer"; III. Considerando que as testemunhas de defesa informam que o Paciente em nenhum momento saiu do local do velório; e IV. Considerando que o Paciente nega a prática delitiva; se observa facilmente que a sentença e acórdão combatidos foram proferidos em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e plenitude de defesa, VEZ QUE BASEADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS PRODUZIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. [...] Trazendo o quanto acima delineado para o caso em tela, verifica-se que tendo em vista que o Tribunal do Júri, ao analisar os mesmos fatos e elementos de prova/convicção, acabou por julgar inocentes os codenunciados, RAZÃO PELA QUAL MESMA SORTE DEVE ALCANÇAR O PACIENTE, IMPONDO-SE A SUA ABSOLVIÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA LÓGICA DA DICÇÃO TURISDICIONAL. ORA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O JULGAMENTO DIVERSO PARA UM MESMO FATO! Assim, pede (e-STJ fl. 36): I. Seja deferida a MEDIDA LIMINAR, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora,, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PACIENTE NOS AUTOS N. 0303871- 36.2019.8.05.0146, COM A CONSEQÜENTE EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, comunicando-se de imediato ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Juazeiro/BA; II. Ao final, NO MÉRITO, colhido o parecer do douto Procurador de Justiça, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, A FIM DE: A) DESPRONUNCIAR O PACIENTE, nos termos do art 648, VI, do Código de Processo Peitai, vez que a sentença e acórdão se encontram embasados exclusivamente em elementos produzidos em sede de inquérito policial e em testemunhas de ouvir dizer; B) Subsidiariamente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, EXTENDER AO PACIENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA APLICADA AO CODENUNCIADOS, VEZ QUE IMPLICADOS NOS MESMOS FATOS, PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS. A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 898-900). Informações prestadas, (e-STJ fls. 905-910). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 914-937). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impetração objetiva, "... A) DESPRONUNCIAR O PACIENTE, nos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vez que a sentença e acórdão se encontram embasados exclusivamente em elementos produzidos em sede de inquérito policial e em testemunhas de ouvir dizer; B) Subsidiariamente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estender ao paciente os efeitos da sentença absolutória ao paciente aos codenunciados." (e-STJ fl. 3-36). Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. O acolhimento do pedido da defesa implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências essas vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. O Superior Tribunal de Justiça "reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada neste remédio constitucional" (HC n. 477.555/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. As teses deduzidas pela defesa, quais sejam, condenação baseada em provas produzidas na fase do inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizes e de concessão de extensão dos efeitos da sentença absolutória dos demais réus, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470). Logo, considerando a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. I LEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano. 2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. [...] (HC 387.938/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.) O paciente sustenta que foi o único condenado entre os codenunciados, apesar de todos terem sido absolvidos pelo Tribunal do Júri, o que configura constrangimento ilegal (STJ fls. 6-9). Refere que a decisão de pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhas de “ouvir dizer”, o que é vedado pela Súmula 709 do STJ (e- STJ fls. 13-18). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por homicídio qualificado, com pena de 19 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão. A decisão do júri foi considerada em consonância com as provas dos autos, e a dosimetria da pena foi confirmada. O Tribunal de origem entendeu que a decisão estava bem fundamentada e respeitava a soberania dos veredictos (e-STJ fls. 724-730). "Por sua vez, a autoria delitiva extrai-se dos depoimentos das testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório e do modus operandi utilizado pelos apelantes, ao ceifar a vida da vítima. Há nos autos elementos produzidos tanto na fase policial como na instrução processual que confirmam os indícios suficientes, apontando para WESLEY DA SILVA LIMA, o que se verifica através dos diversos depoimentos/declarações das testemunhas. Dos autos depreende-se que o crime foi praticado como retaliação e vingança contra o assassinato do líder de grupo de extermínio e tráfico de drogas da cidade, conhecido como FÁBIO BUJÃO, o qual, no dia anterior aos fatos, tentou tirar a vida de IATA ANDERSON, vítima dos presentes autos, contudo, esta conseguiu se defender dando um soco naquele e, seu parente, conhecido como JACKSON, pegou a arma que BUJÃO portava e disparou, matando este. Toda a sequência lógica de fatos restou bem narrada pelo IPC LUIZ FLAVIO AMORIM GOMES, pois narrou com riqueza de detalhes a relação entre o assassinato de BUJÃO e o de IATA, bem como ratificou através das imagens presentes nos autos que os acusados encontraram-se no velório de BUJÃO, oportunidade em que conversaram e planejaram o homicídio de IATA e em seguida partiram à execução do crime, a qual também resta demonstrada através de imagens, conforme Relatório de Investigação Criminal acostado ao inquérito policial às fls.67/87. Destaca-se que as testemunhas oculares, MARVIM e FAGNER, são uníssonas em seus depoimentos ao afirmar que nenhum dos tiros os acertou, e que os tiros nem passaram perto deles, atingindo somente IATA, o qual morreu ainda no local dos fatos, restando evidente que a empreitada criminosa tinha vítima certa e única, e o motivo seria o desejo de vingança. Apesar de a testemunha FAGNER e também o IPC LUIZFLAVIO afirmarem que os autores do crime que vitimou IATA usavam “brucutus”, toucas ou capuz, no momento da execução do delito, todos foram reconhecidos através de suas vestimentas, tanto roupas, como sapatos e também pelo porte físico. " (e-STJ fl. 728). Considerando o acórdão juntado denota-se a existência de provas nos autos que foram suficientes para convencer os jurados de que o apelante foi o autor do crime de homicídio. Assim, a título de argumentação, não prospera a tese trazida pela Defesa, eis que, conforme se verifica do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a decisão não está contrária a prova dos autos. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. Além disso, desconsiderar o exposto no acórdão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO