Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210310/SP (2024/0470710-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DE ARUJÁ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP
INTERESSADO: PATRICIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ - SP446076
INTERESSADO: DPAS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDES RAMOS - SP172319
INTERESSADO: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS
ADVOGADO: ROBERTA RIZZO MANOEL DE TOLEDO - SP240068
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARUJÁ - SP e suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP, envolvendo reclamação trabalhista proposta na justiça laboral. O suscitado declinou de sua competência para a Justiça comum, aduzindo que "cabe à Justiça Estadual apreciar a questão referente à validade do contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 91). O suscitante, por sua vez, considerou que (e-STJ fl. 94): Em que pese a existência do "contrato de parceria" (fls. 46/53), a demanda não versa simplesmente sobre os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e o cumprimento das cláusulas constantes do referido contrato. Em nenhum momento a reclamante/requerente alega vício formal na validade do contrato ou descumprimento das cláusulas. Ao contrário, aduz que tal instrumento foi utilizado pelas requeridas/reclamadas na tentativa de tentarem "se eximirem da obrigação trabalhista", razão pela qual pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação no pagamento das verbas rescisórias correlatas. Neste cenário, compete à Justiça do Trabalho, em análise ao caso concreto, verificar se estão presentes à relação jurídica, com base na realidade fática, se estão presentes os requisitos da relação de emprego e, consequentemente, se há possibilidade de descaracterização do contrato de parceria para fins de reconhecimento do vínculo empregatício. Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos do C. TST: O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fl. 107): Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Justiça Comum Estadual e Justiça Especializada do Trabalho. Petição inicial. Causa de pedir. Reconhecimento de vínculo de emprego. Demanda de caráter trabalhista. Precedentes desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência ao Juízo da Vara do Trabalho de Arujá - SP. É o relatório. Decido. Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado." (CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.) No presente caso, a interessada alega na inicial da reclamação trabalhista que foi admitida mediante contrato de parceria, mas que este seria fictício, pois (e-STJ fl. 6): (...) o contrato é apenas para tentar se eximir da obrigação trabalhista, uma vez que não há qualificação da suposta clínica parceira, e nem testemunhas, e nunca houve uma locação de cadeira ou equipamentos, o Reclamante era apenas funcionário da Reclamada. Quem recebia dos clientes e determinava preço dos serviços prestados era a Reclamada, a Reclamante não tinha qualquer autonomia. Nunca fez um pagamento sequer de locação do suposto espaço utilizado, seu único fim era de se esquivar do vínculo trabalhista. Postula seja reconhecida a relação de trabalho e os direitos dela decorrentes, a saber, anotação em CTPS, salários atrasados, estabilidade gestacional, FGTS, multa de 40%, aviso prévio, férias, décimo terceiro e outros. Nesse contexto, apesar da celebração de "contrato de parceria", a causa de pedir está fundamentada na suposta realização serviços que revelariam verdadeira relação de emprego, não de parceria. Daí a reclamante postular verbas de natureza trabalhista, o que configura a competência do Juízo do Trabalho para processar e julgar a lide. A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão dela atraem a competência da Justiça Especializada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 189.127/PE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/2/2023, DJe de 1/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista. 2. Na presente hipótese, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo empregatício, fazendo pedidos decorrentes desse contrato. Nos termos como proposta, a lide é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la, o juiz trabalhista declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo laboral. Contudo, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não existe a relação de trabalho aduzida na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Segundo o entendimento do STJ, havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ (AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1/3/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 132.083/PE, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe de 13/6/2016.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso dos autos, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Agravo provido para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (AgRg no CC 92.502/TO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2008, DJe 2/6/2008.) No caso, com base nas provas dos autos, caberá ao Juiz laboral apenas julgar a ação em seu mérito, decidindo a respeito da suposta existência de vínculo trabalhista e das verbas de natureza trabalhista postuladas pelo reclamante na inicial, sendo vedada a remessa ao Justiça Comum estadual. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA