Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 813600/AL (2023/0111334-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DEVANY APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ fls. 185/193, na qual concedi a ordem ao agravado. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática de violência psicológica contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 136): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNOU PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO OPTAR PELA MEDIDA QUE MELHOR SE ADÉQUE AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES COMETIDOS CONTRA A MESMA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INVOCAÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE SE HABEAS CORPUS. RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PERIGO CONCRETO AO CUSTODIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL CONHECIDO E DENEGADO. Nesse writ, a Defensoria Pública apontou constrangimento ilegal decorrente da custódia preventiva, que foi decretada de ofício, e ressaltou que o Ministério Público estadual manifestou-se favoravelmente pela concessão da liberdade provisória ao paciente, em audiência de custódia. Aduziu, ainda, que, "se o requerimento do Ministério Público se limita à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício" (e- STJ fl. 10). Alegou que, no caso, não estavam presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado. Asseriu que, "em caso de eventual condenação, o paciente não será submetido ao regime fechado, de modo que a imposição da prisão preventiva – que é cumprida em regime tal qual o fechado – mostra-se demasiadamente mais severa que a pena legalmente prevista para o crime supostamente praticado pelo paciente, configurando, portanto, constrangimento ilegal a manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 17). Por fim, pontuou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 3/23). Foi concedida a ordem, a fim de relaxar a custódia cautelar imposta ao acusado, sem prejuízo da possibilidade da decretação de nova prisão ou da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que observadas as disposições previstas no art. 311 do referido diploma processual penal (e-STJ fls. 185/193). No presente agravo regimental, o Ministério Público Federal assere que a decisão combatida merece ser reformada, porquanto consagra entendimento que destoa de precedentes da Corte. Diante disso, pleiteia "a reconsideração da r. decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento da colenda Sexta Turma da Corte, com o devido provimento" (e-STJ fl. 210). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, sendo o agravado condenado à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito tipificado no ar. 147 do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de responder em liberdade. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido neste agravo, em que o Parquet insurgia-se contra a concessão da liberdade concedida ao agravado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO