Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 879035/PB (2023/0459842-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO: JOÃO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR - PB024468
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: NALBERTO FELIX SANTANA
CORRÉU: ALAN DIOGO SOUZA SANTOS
CORRÉU: ALISSON DIEGO SOUZA SANTOS
CORRÉU: ALEXANDRO LOPES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NALBERTO FELIX SANTANA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0801309-75.2021.8.15.0751, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 74): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA EFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO DELITIVO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a sua submissão ao julgamento perante o Sinédrio Popular. A decisão de pronúncia se caracteriza como mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio, ou seja, na dúvida, deve ser in dubio pro societate dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. No presente writ, a defesa alega que as teses defensivas arguidas por ocasião do recurso foram desacolhidas de forma genérica, sem a devida fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, "a CONCESSÃO ORDEM LIMINARMENTE, DE OFICIO, DE FORMA MONOCRATICA, DETERMINANDO a ANULAÇÃO da decisão guerreada, ante a NÃO apreciação das teses aventadas, sendo de fácil percepção verificar que o DESEMBARGADOR ora apontado como autoridade coatora de não analisou as teses aventadas, DETERMINANDO de oficio, a REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DE CÁRATER EXCEPCIONAL, DETERMINANDO por fim, que a autoridade coatora se debruce, analise, enfrente as teses aventadas nas razões do recurso em sentido estrito. No mérito. Com a anuência do MPF, se digne Vossa Excelência, em ratificar a medida liminar, concedendo a ordem em definitivo" (e-STJ fl. 71). A liminar foi indeferida, determinado a requisição de informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância e oportunamente, vista dos autos ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1012-1013). Informações prestadas (e-STJ fls. 1019-1021). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão parcial da ordem de ofício, apenas para que seja determinada a reavaliação da necessidade e adequação da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 1054-1070). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impetração objetiva, liminarmente, que seja anulada a sentença que pronunciou o paciente pela prática dos crimes tipificados nos artigos 121 § 2º, I e IV c/c o artigo 14, II e artigo 121 §2º, I e IV do Código Penal (e-STJ fls. 67-72). Sustenta que o acórdão não apreciou as teses indicadas pela defesa. Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou recursos, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Verifico que a impetração do presente habeas corpus tem nítido caráter substitutivo de recurso especial, o que não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). Ainda sobre o tema: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA, PRONÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SE COADUNAM PERFEITAMENTE COM A PRONÚNCIA E COM O VEREDICTO POPULAR. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES. NULIDADES ANTERIORES À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE POR ESTAR A CONDENAÇÃO BASEADA EM "DEPOIMENTO MANIFESTAMENTE FALSO". NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA NOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. MOTIVAÇÃO FÚTIL QUE PERMANECE VÁLIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE DEVE SER RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Não há falar em incongruência entre a os fatos narrados na denúncia, na qual consta expressamente que "vitima e denunciado eram amigos e este devia aquela a quantia de RS 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) referente a compra de um carro", circunstância que ensejaria a motivação fútil da conduta, bem como que "quando a vitima estava a aproximadamente 10 (dez) metros de distância do denunciado, este, de forma surpreendente sacou uma arma de fogo da cintura e efetuou 05 (cinco) disparos contra João Batista", de modo a possibilitar a incidência da qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima, seja por ocasião da sentença de pronúncia, seja para sua submissão à análise perante o julgamento no Tribunal do Júri. 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular. 4. Não há como conhecer no presente mandamus as teses de que a pronúncia deixou de prestar jurisdição ao não analisar a alegação de que o acusado estaria amparado por uma excludente de ilicitude e de que foi fundamentada em depoimento comprovadamente falso, pois tem relação com nulidades anteriores à sentença de pronúncia, cujo tema restou precluso ante a inexistência da interposição de recurso sobre esses pontos e diante do superveniente julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri. 5. Não há como conhecer da alegação de nulidade da sentença condenatória por ter sido decorrente de "depoimento comprovadamente falso", tendo em vista que esse tema não foi submetido ou analisado no acórdão atacado, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre ele, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a divergência de valores apontados na denúncia e os efetivamente devidos pelo autor do homicídio, permanece inalterada a motivação fútil do cometimento do delito, caracterizado pela existência de uma dívida entre autor e vítima que, "segundo o entendimento dos Jurados era o bastante para configurar a qualificadora do motivo fútil". Se o Júri Popular entendeu pela compatibilidade da conduta perpetrada com a qualificadora imputada na pronúncia, deve ser respeitada soberania dos veredictos. Para se acolher a tese da defesa de desacordo da sentença para afastar a motivação fútil do crime, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita. 7. Ausente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a decisão de pronúncia, afirmando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aplicando o princípio do in dubio pro societate (STJ fls. 74-75). Destacou que, na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Ressaltou que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, e eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls. 77-78). Consta da decisão de pronúncia que (e-STJ fl. 552): "A materialidade delitiva está prontamente demonstrada através do Auto de Exame Cadavérico, juntado aos autos. Em sede de interrogatório, o réu Alinsson Diego Souza Santos, nega a sua participação nos fatos. A prova testemunhal carreada reforça que a matéria fática deve ser conduzida à apreciação do Tribunal do Júri. No momento, impossível afastar a impronúncia (art. 409) ou a absolvição sumária, como pleiteou as defesas em sede de alegações finais. As testemunhas de nome Samuel Machado de Araújo, no tempo 12’:00”, João Batista, a partir da marcação 23’:00”, o PM José Carlos Marinho da Silva, 55”:57”, as declarantes Maria do Carmo Souza Santos, 37’:55” e Rozangela de Lima Silva, 00’:10”, evidenciaram a prática delitiva nos termos propostos na denúncia. As alegações de defesa não encontram consistência nos autos. No que tange as qualificadoras, a exclusão somente é cabível nesta fase, quando se revela totalmente incabível. É consolidado o entendimento que tratando-se de simples sentença de pronúncia, não se justifica a exclusão das qualificadoras apontadas na denúncia, quando não as repele manifesta e declaradamente a prova dos autos." No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 1059-1060): "Ora, como visto, não há falar em deficiência ou insuficiência de fundamentação, eis que a Corte de origem refutou as teses defensivas, expondo de forma clara e suficiente os motivos pelos quais manteve a pronúncia, demonstrando a existência de indícios suficientes de autoria e a plausibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Ademais, na fase de pronúncia, como cediço, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter o caso ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência do juízo popular. Quer isto dizer que, para a sentença de pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, em prol da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal, que dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. À sua vez, o § 1º do referido dispositivo, acrescenta que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Deve o juiz, então, nesta fase, atentar para que não adentre no mérito da causa, que será apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê a provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento. A esse respeito, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta que “a decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. Para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, o Tribunal Popular, a lei processual penal exige tão somente que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Nesse juízo inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao réu pronunciado. A competência para, de modo soberano, avaliar os fatos e julgar o acusado é do Tribunal do Júri” (REsp 1790039/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019, grifou-se). Em outras palavras, entende essa Colenda Corte que “a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional. Necessária, todavia, a existência de provas suficientes, seja para condenar ou para absolver, dependendo da avaliação que os jurados farão do contexto probatório. Essa é a dúvida razoável a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo” (AgRg no AREsp 1545125/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019). Com efeito, a existência de indícios de autoria e qualquer sinal, mesmo que mínimo, que aponte a possibilidade de existência do animus necandi, é o suficiente para a pronúncia, competindo, então, ao Tribunal do Júri apreciar as questões atinentes ao elemento subjetivo da conduta do agente. Não bastasse isso, infere-se, no caso, que a segregação preventiva foi devidamente fundamentada. Sobre o tema, é de se realçar, de partida, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (inciso LXI) e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória” (inciso LXVI). Já o Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis n.º 12.403/11 e n.º 13.964/19, define a prisão preventiva como medida cautelar (art. 282, caput) subsidiária (art. 282 § 6º c/c art. 319), sujeita ao binômio necessidade-proporcionalidade (art. 282, I e II), a ser decretada, por “decisão motivada e fundamentada” (art. 315), “a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (art. 311, segunda parte), “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal” (art. 311, primeira parte), que verse sobre crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I), para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, primeira parte), desde que haja “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (art. 312, caput, segunda parte). " Conforme já decidiu esta Corte, "o Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação da participação em homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório, procedimento descabido na via mandamental. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia" (AgRg no HC n. 778.453/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). A defesa sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No entanto, o Tribunal entendeu que não houve comprovação de prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa, conforme a Súmula n. 523 do STF (e-STJ fl. 79). Esta Corte de Justiça, de longa data, vem se posicionando no sentido de que, por força do brocardo pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, apenas se reconhece eventual nulidade quando demonstrado o efetivo prejuízo. Isso, porque tal princípio "exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). Diante dos elementos coligados nos autos, não cabe ao Tribunal promover a despronúncia, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, sob pena de se usurpar as atribuições singulares do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). A prisão cautelar foi devidamente fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa e na gravidade concreta do crime (e-STJ fls. 832-833). "7. A materialidade está demonstrada, através do Laudo de Exame Técnico-Pericial em Local de Morte Violenta (pg. 33/38 do id 43720601) e seus anexos (pg. 39;44 do mesmo id), havendo, ainda, a existência de indícios da autoria. 8. No que tange ao fundamento, entendo que as medidas (conversão da prisão temporária em preventiva e decretação da prisão preventiva) se justificam para garantir da ordem pública, pois, segundo as informações constantes nos autos e conforme a narrativa inserta na denúncia, os acusados teria matado o ofendido sem dar-lhe qualquer chance de em tese defesa, por suposta vingança, tendo em vista que a vítima teria entregado à polícia uma motocicleta utilizada pelos acusados para a prática de um assalto. E também para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os acusados ALAN DIOGO SOUZA SANTOS, ALEXANDRE LOPES DE SOUZA e NALBERTO FELIX encontram-se foragidos do distrito da culpa. (...) 10. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e periculosidade social dos denunciados. Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, são indicativos da necessidade de segregação cautelar, como garantia da ordem pública, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social - (nesse sentido: STJ, HC: 304205 DF 2014/0236250-4, julgado em 03/03/2015)." Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente. 2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. [...] 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sustentando a inexistência de fundamentação idônea pela sentença de pronúncia e que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva pode ser mantida após a sentença de pronúncia com fundamento na gravidade do delito e no risco à aplicação da lei penal, tendo o paciente permanecido foragido durante toda a instrução processual; (ii) se as condições pessoais favoráveis do recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi mantida com fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação da prisão e o crime envolveu uso de arma de fogo em concurso de pessoas. 4.A sentença de pronúncia reforça a necessidade da prisão preventiva, sendo dispensada fundamentação exaustiva quando os requisitos previstos no art. 312 do CPP permanecem presentes, especialmente diante da periculosidade do réu e da possibilidade de fuga. 5.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6.Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, diante da gravidade do delito e do comportamento do paciente, que se manteve foragido durante toda a instrução processual. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 200.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.) Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada, o presente writ não merece ser conhecido. Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Determino que se oficie ao Juízo do Processo para promover a revisão judicial da necessidade e a adequação da prisão cautelar. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO