Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 620773/RS (2020/0275721-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RYAN ANTUNES DE SA
ADVOGADOS: RYAN ANTUNES DE SÁ - PR090274
AIRTON ADONSK JUNIOR - PR094154
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: GABRIEL AUGUSTO LEMOS
PACIENTE: RAFAEL MARTILIANO FORTINO
PACIENTE: DEBORA CORREA
PACIENTE: DAVID PEREIRA LEMOS NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO LEMOS, RAFAEL MARTILIANO FORTINO, DEBORA CORREA e DAVID PEREIRA LEMOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 0076586-73.2020.8.21.7000). Depreende-se dos autos que foi impetrado habeas corpus perante o tribunal de origem, impugnando decisão que decretara em desfavor dos pacientes busca e apreensão por suspeita de estar, a empresa recuperadora de veículos furtados/roubados a que vinculados, sendo favorecida por policiais civis na obtenção ilegal e onerosa de senhas para o acesso ao sistema Consultas Integradas, facilitando o exercício de sua atividade comercial e indicando a possível obtenção das baixas veiculares de forma ilícita, a ensejar a prática, em tese, de crimes de corrupção, peculato, violação de sigilo profissional e organização criminosa. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando que a decisão impugnada apresentava minuciosa e extensa fundamentação acerca do esquema delitivo em investigação e da necessidade da medida, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22-42): EMENTA: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA RELATIVA À LEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEITOS LEGAIS OBSERVADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. TEMPESTIVIDADE. I – Considerando que os crimes investigados são de competência desta 4ª Câmara Criminal, conforme disposto no art. 29, inc. II, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal, vai afastada a preliminar de incompetência. II – A decisão é bastante densa no sentido de que a investigação identificou a atuação de três empresas, que estariam atuando ilicitamente a partir de favorecimento por policiais civis deste Estado. Assim, tanto em relação aos sócios, quanto aos seus empregados, foram constatados indícios de terem colaborado para os crimes de corrupção, peculato, violação de sigilo profissional e organização criminosa. III – Especificamente em relação aos pacientes, embora os impetrantes não tenham coligido aos autos a representação policial, é possível depreender que foram identificados como atuantes na empresa recuperadora do Estado do Paraná, a qual se beneficiaria com o mesmo esquema, obtendo ilegal e onerosamente senhas para o acesso ao sistema consultas integradas, facilitando o exercício de sua atividade comercial neste Estado e indicando a possível obtenção das baixas veiculares de forma ilícita. IV – As buscas foram legítimas, legais e regulares, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240, do CPP, em decisão fundamentada. V – O mandado de busca e apreensão foi expedido pelo juízo na data de 16.3.2020, estabelecendo o prazo de 60 dias para o cumprimento. O prazo estabelecido é contado a partir da data do recebimento pela autoridade policial, que o retirou em 7.5.2020, sendo cumprido no dia 22.5.2020, por conseguinte, é considerado válido uma vez que observado os moldes do art. 240, § 1º, do CPP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ORDEM DENEGADA. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que a investigação, na fase inquisitiva, seguiu "uma série de atos persecutórios, dentre eles: interceptação telefônica e telemática, cumprimento de mandados de busca e apreensão, dentre outros. Este complexo de atos investigativos foi 'batizado' como Operação Sordidum Societatis" (e-STJ, fl. 6). Especifica que a decisão de busca e apreensão, decretada para ser cumprida nas sedes das empresas investigadas e nas residências dos envolvidos, estaria fulminada pela ausência de fundamentação, porquanto genérica, e sem demonstração da sua imprescindibilidade. Frisa que "se limitou a apontar os requisitos legais à sua concessão, além de fazer conjecturas e colocações abstratas e de ordem subjetiva, emitindo antecipadamente um juízo de valor que, para tanto, adveio somente de e-mails trocados por outro investigado" (e-STJ, fl. 16), e "nem ao menos individualizou a conduta de cada um para que desse sustentáculo a utilização de medida invasiva" (e-STJ, fl. 17). Alega, ainda, o desrespeito ao prazo de validade dos mandados de busca e apreensão (de 60 dias), na medida em que decretada a medida em 16/03/2020 e somente cumprida em 22/05/2020, de forma a acarretar a nulidade das diligências extemporâneas realizadas pela Autoridade Policial. Diante dessas considerações, requer o reconhecimento da nulidade da medida de busca e apreensão e de todas as provas dela decorrentes, perseguindo, outrossim, a restituição de todos os bens e documentos apreendidos na referida diligência. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 139-164 e 165-190). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 194-197). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, na presente impetração, a declaração de nulidade das buscas e apreensões realizadas em face dos pacientes e das provas delas decorrentes, com a restituição de tudo que foi arrecadado no cumprimento das diligências. Perante esta Corte, o impetrante optou por impetrar novo writ ao invés de interpor recurso contra a denegação da ordem no habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem. O presente writ, portanto, não merece conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece, contudo, a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, tal como ocorre na espécie. Por isso, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. De toda forma, já adianto que, in casu, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. Pela análise do acórdão de denegação da ordem pelo tribunal local, verifica-se estar assim fundamentado (e-STJ fls. 22-42): "[...] A decisão que autorizou as medidas de busca e apreensão em relação aos pacientes D. P. L., G. A. L., R. M. F. e D. C. apresenta minuciosa e extensa fundamentação acerca do esquema delitivo em investigação e da necessidade da medida, a qual foi lavrada nos seguintes termos: [...] A decisão é bastante densa no sentido de que a investigação identificou a atuação de três empresas, que estariam atuando ilicitamente a partir de favorecimento por policiais civis deste Estado. Assim, tanto em relação aos sócios, quanto aos seus empregados, foram constatados indícios de terem colaborado para o crime. Especificamente em relação aos pacientes, é possível depreender que foram identificados como atuantes na empresa recuperadora do Estado do Paraná, a qual se beneficiaria com o mesmo esquema das outras, obtendo ilegalmente e onerosamente senhas para o acesso ao sistema consultas integradas, facilitando o exercício de sua atividade comercial neste Estado. Embora os impetrantes não tenham trazido aos autos deste habeas corpus a representação policial, o que era importante, já que a decisão faz referência aos elementos apresentados pela autoridade policial no aludido pedido, a decisão foi expressa ao detalhar o esquema delitivo, bem como apontar a captação de diálogo entre o paciente D. P. L. e outro interlocutor, no qual aquele, expressamente, afirmou que possuía “dois meninos”, referindo-se a policiais civis, que fariam o trabalho de realizar consultas indevidas ao sistema sigiloso da Polícia Civil neste Estado, em benefício da sua empresa e a dos demais pacientes, indicando a possível obtenção das baixas veiculares de forma ilícita. Os fatos seguramente possuem especial gravidade, pois indica que policiais civis estariam se valendo de suas funções para beneficiar determinadas empresas atuantes no ramo de recuperação de veículos, recebendo, em contrapartida, “propina”. A decisão refere que a investigação apurou o vínculo entre policiais civis e as empresas citadas, atuando, em verdade, como “colaboradores”, inclusive com apontamento sobre existência de subordinação aos funcionários ou diretores das empresas investigadas, recebendo, em troca, valores em dinheiro. O histórico certamente permitiu a expedição de mandado de busca e apreensão para a sede da empresa e domicílios dos pacientes, a fim de que fosse verificada a existência de documentos ou outros indícios que pudessem aclarar ainda mais a situação noticiada. Conforme dispõe o art. 240, § 1º, do CPP, proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas as razões que a autorizem, para os fins de prender um criminoso, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação, apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fins delituosos, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, pessoas vítimas de crimes, e qualquer elemento de convicção. Os elementos expostos pelo Magistrado no caso em concreto são suficientes, apresentando as fundadas razões exigidas por lei, indicando de maneira convincente a prática de crimes e também a necessidade da medida para a persecução penal. Para o deferimento da medida de busca e apreensão, por restringir garantia constitucional (art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal), a motivação deve ser concreta, amparada senão em início de prova, ao menos em indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida, o que foi devidamente atendido no caso. Nesse sentido, expõe Norberto Avena: [...] Ademais, o conceito de “casa” estende-se: “(...) a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, §4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais”. (HC 82788, relator min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12.4.2005). Daí porque, ambientes profissionais privados em geral (escritórios, salas, lojas, oficinas, restaurantes, consultórios etc.) estão sujeitos à proteção constitucional. A medida de busca e apreensão efetivada no caso está ancorada em elementos de convicção colhidos durante o inquérito policial instaurado pela autoridade policial. As buscas nos estabelecimentos ligados aos pacientes foram legítimas, legais e regulares, baseadas em elementos de convicção suficientes a ensejar a aplicação do art. 240, do CPP, em decisão devidamente fundamentada. Desse modo, o mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido com objetivo certo, contra pessoas determinadas e mediante a apresentação de fundadas razões, decorreu de ordem fundamentada. O prazo fixado para o cumprimento foi de 60 (sessenta) dias, ficando autorizado o cumprimento das 6h até as 18h, respeitadas as garantias constitucionais e legais. O mandado de busca e apreensão foi expedido pelo juízo na data de 16.3.2020. A defesa sustenta que a diligência, realizada em 22.5.2020, ocorreu de forma intempestiva. Ocorre que o prazo estabelecido é contado a partir da data do recebimento pela autoridade policial, constando tal informação nos autos, registrada sob o protocolo nº 121/20. Considerando que a medida foi disponibilizada à autoridade policial em 7.5.2020, sendo cumprida no dia 22.5.2020, por conseguinte, é considerado válido uma vez que observado os moldes do art. 240, § 1º, do CPP. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, não havendo a fixação de prazo em lei para o cumprimento, a eventual superação do prazo estabelecido pelo juízo não é capaz de tornar ilícita a execução dessa medida de obtenção de meio de prova, constituindo mera irregularidade. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: [...] [...]." De fato, pela leitura da decisão do Juízo a quo, por meio da qual decretada as buscas e apreensões questionadas, chega-se à mesma conclusão do aresto acima transcrito, sendo de rigor afastar as alegações de ausência de fundamentação adequada e de intempestividade de seu cumprimento. Com efeito, por um lado, a decisão de decretação das buscas e apreensões não foi genérica. Nesse sentido, em relação aos ora pacientes, confira-se ao menos esse seu trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. 31-33): "[...]. b) A. S. R. I. R. B. LTDA. O núcleo dessa empresa é constituído por D. P. L. N. e D. C. (fl. 25 do primeiro volume anexo ao presente feito), casados e sócios administradores, com atuação noticiada em todos os municípios dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Segundo a autoridade policial, D. C. também possui participação na Empresa A. A. I. V. Ltda., fundada em 20/07/2017, tendo como sócio R. M. F. R., por sua vez, é sócio na Empresa A. T. V. P. A. Ltda., junto a D. P. L. N. Interceptada ligação telefônica de D. para terceiro, oportuno citar trecho indicando a possível obtenção das baixas veiculares de forma ilícita, prática adotada pelas empresas atuantes na área de recuperação de veículos furtados/roubados (fl. 294 do anexo): “(...) Na parte de recuperação, na parte de recuperação. Mas oh... ali o que acontece é, a parte de informação que judia a gente, né. Porque o concorrente de lá, que é de lá mesmo, ele era PM (...) Então ele tem tudo na mão né, o escritório dele. (...)”. Esta transcrição, em princípio, fez referência à A. L. a que tem por sócio o ex-policial militar M. H.. Na mesma conversa, D. reporta “eu tenho dois meninos lá que fazem o trabalho, mas não é tudo aquilo, né”, referindo-se à atuação no Rio Grande do Sul. Os “dois meninos” referidos por D., de acordo com a investigação, seriam os indivíduos A. A. N. e J. S. L., elos entre a empresa e policiais que prestam informações privilegiadas para a A. Por exemplo, há relatórios firmados no Processo n. 001/2.19.0108265-0 (fls. 321/475), apontando que A. encontrava-se em Bagé/RS quando conversou com o policial civil F. C. S. Em dado momento, A. solicitou ao policial que operasse a baixa de dois veículos, sob promessa de recompensa pecuniária. Já em outra conversa, A. trata com a esposa M. B. A. do pagamento de R$ 200,00 a se realizar em favor de “C.”, concluindo a autoridade policial que o diálogo teria referência ao pagamento de R$ 100,00 por baixa de veículos em favor do policial F. C. A. R., lotado na [...], seria o outro policial que beneficiaria a empresa. Aqui chama a atenção que C. A. também teria, em tese, envolvimento na facilitação para obtenção de dados de veículos para a empresa A., fazendo dessas condutas uma forma de acréscimo na renda, tudo documentado na larga investigação que acompanha os expedientes policiais. Surgiu, em meio à investigação, o nome do Perito da Polícia Científica do Estado do Paraná J. T. B., o qual atuaria em favor da empresa firmando laudos de veículos e direcionando resultados de perícia. Em 01/03/2019, foi interceptado diálogo entre D. e o interlocutor denominado como “M.” em que o primeiro pede que seja pago para o “B.” R$ 2.000,00; para além disso, constou a transferência de valor significativo da Empresa A. para o perito J. (captura de tela da dl. 73v da representação). J. foi alvo de interceptação telefônica e telemática pela qual verificou-se, em princípio, sua proximidade com D. Em e-mail encaminhado de J. B. para D. na data de 22/04/2019, o perito o orienta a imprimir o laudo encaminhado, assinar “qualquer coisa”, escanear o documento e reencaminhar para os fins pretendidos. Esses, portanto, são indicativos de que o perito esteja trabalhando em prol da empresa. No que se refere à participação do segundo indivíduo, J. S. L. teria trânsito na Delegacia de [...] RS e seu contato naquela unidade seria o policial P. R. M. S. A exemplo do que vem se desvendando nos autos, P. R., em tese, atuaria sob os requerimentos de J. possibilitando o registro de veículos e posterior devolução em favor da empresa que restava beneficiada indevidamente com a ação. [...]. Expostos os indícios até então coletados, referente à atuação das três empresas citadas, possível concluir pela existência de material suficiente para que se trabalhe com a hipótese de que os indivíduos listados na representação estejam atuando ilicitamente na consecução de práticas ilícitas ligadas ao favorecimento de empresas por policiais civis. Tanto em relação aos sócios, quanto aos seus empregados, pesam indícios de terem colaborado para o crime, o que confere legalidade à pretensa atuação policial no desmonte dessas, em tese, organizações criminosas. Cabe mencionar aqui da necessidade de expedição de mandados de busca e apreensão para as Delegacias de Polícia listadas, pois urge perquirir acerca da existência de possível material guardado nas unidades policiais, especialmente no que diz respeito aos investigados, evidentemente. [...]" Como se pode verificar, não foi genérica a decisão, mas sim respaldou-se em elementos concretos, pertinentes aos ora pacientes, colhidos na investigação. Por outro lado, a lei não prevê prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ainda que fixado, deve ser contado a partir de quando possível de cumprimento, o expediente, pela autoridade policial, e não a partir da data da prolação da decisão. Com efeito, o Código de Processo Penal não prevê prazo de validade ou de cumprimento do mandado de busca e apreensão, de modo que a mera extrapolação do prazo de 60 dias, assim conferido discricionariamente pelo Juízo de primeiro grau para se empreender a ordem, não tem o condão de macular a legalidade da execução da diligência, inclusive porque não demonstrada eventual ocorrência de prejuízo aos pacientes advindo da questionada preterição. Como já tive oportunidade de pontuar ao apreciar o RHC 165824/SP, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a legislação não prevê prazo para cumprimento do mandado de busca e apreensão regularmente expedido, podendo, portanto, ser excedido em situações objetivamente justificáveis sem que a diligência seja tida como nula (AgRg no RHC 177168/GO, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16.11.2023). Não se verifica, portanto, qualquer flagrante ilegalidade na decretação da medida e em seu cumprimento, de forma que, mesmo de ofício, não cabe a concessão da ordem. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO