Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 637053/MG (2020/0348375-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: BRUNO DIAS CANDIDO
ADVOGADO: BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: CHRISTIAN NUNES DE ANDRADE
CORRÉU: MARCELO NONATO MAGALHAES
CORRÉU: CLAUDIA MARCIA DA SILVA
CORRÉU: EMERSON RODRIGUES
CORRÉU: PAULO ROBERTO FERREIRA ROSA
CORRÉU: RODRIGO PALHARES HORTA
CORRÉU: WAGNER TADEU PEREIRA SEIXAS
CORRÉU: NELIO ARISTEU ZEFERINO
CORRÉU: JOÃO PEDRO MARTINS
CORRÉU: BARBARA FLAVIANE DOS SANTOS
CORRÉU: JOSE MOREIRA DE SOUZA
CORRÉU: IDA DO CARMO BACELETE
CORRÉU: ALA FERNANDES BACELETE
CORRÉU: ANY APARECIDA FERNANDES BACELETE BELCHIOR
CORRÉU: ROBERTO DE REZENDE LARA
CORRÉU: GLIBER DIAS MACHADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN NUNES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.20.558503-7/000/MG). O paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, e 2º, § 1º, por 2 vezes, da Lei n. 12.850/2013, 313-A, por 4 vezes, 317, § 1º, por 9 vezes e 312, por 2 vezes, todos do Código Penal, e 1º, caput e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998. O paciente sustenta que o processo seria nulo, uma vez que as conversas de um juiz de direito teriam sido transcritas em interceptação telefônica, não tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça para autorizar e supervisionar as investigações. Alega que não se estaria diante de mera menção a juiz de direito ou de descoberta fortuita, pois o nome completo do magistrado já constava do relatório de investigações, e ele e seu filho foram alvo direto das interceptações telefônicas. Em habeas corpus, o Tribunal local denegou a ordem, aduzindo que as menções a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função, descobertas de forma fortuita e incidental, não têm o condão de suspender a ação penal em curso. (e-STJ fls. 33/39). No presente novo writ (e-STJ fls. 3/32), o paciente reitera que determinado juiz foi investigado de forma indireta sem autorização da autoridade competente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 318/319). Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 380/388). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, o que não se constata no caso. O paciente apresenta em sede de habeas corpus questões fáticas a ser debatidas na seara adequada do Juízo de conhecimento, considerando análise do envolvimento ou não de autoridade com prerrogativa de foro no contexto dito delitivo. Conforme destacado em parecer ministerial, “[...] Conforme narrado no acórdão recorrido, não restou evidenciada a participação de um Magistrado na empreitada criminosa, de modo que, rever o entendimento firmado pela Corte a quo demanda aprofundada análise do acervo fático-probatório, inviável nesta via de cognição sumária. [...]” Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO