Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 969632/PA (2024/0481230-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ALAN PIERRE CHAVES ROCHA
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ALAN PIERRE CHAVES ROCHA em que busca a reconsideração da decisão na qual indeferi o pleito liminar. Em suas razões a defesa rebate as alegações constantes do parecer ministerial. Reitera, no mais, os fundamentos da impetração de falta de contemporaneidade das medidas cautelares impostas e de nulidade da Informação da Polícia Judiciária n. 25273833, e de todos os atos dela decorrentes, por violação ao art. 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Nada há de novo capaZ de alterar o entendimento externado por este relator na decisão acostada às e-STJ fls. 204/207. Conforme já havia decidido, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso porque a autoridade coatora, ao fixar as medidas cautelares ao paciente, destacou a existência de arcabouço probatório suficiente a concluir pelo justo receio de que o investigado utilize sua função para a prática dos delitos investigados –violação de sigilo funcional, participação na atividade ilegal de garimpo, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Foram apontados dados concretos aptos a justificar a providência cautelar, ante o fundado receio de continuidade das atividades ilícitas caso o recorrente permanecesse no cargo. Quanto à medida de busca e apreensão, destacou a autoridade apontada como coatora a existência de indícios de autoria recaindo sobre o paciente, diante das informações acerca de movimentações bancárias e conversas realizadas por meio de aplicativo WhatsApp, transferências entre contas bancárias e depósitos de altos valores em seu nome. Concluiu, assim, pela indispensabilidade da medida para esclarecer os fatos investigados. Assim, não obstante os fundamentos apresentados neste pedido, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível no julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO