Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737462/PB (2024/0332699-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROMULO ARAUJO MONTENEGRO
ADVOGADOS: PAULO AMÉRICO MAIA PEIXOTO - PB010539
ANNÍBAL PEIXOTO NETO - PB010715
PAULA MOTA GOMES - PB022202
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ COELHO MONTENEGRO
AGRAVADO: VILMA GONDIM MONTENEGRO
ADVOGADOS: DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB013160
GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO - PB012548
FRANCISCO MONTENEGRO JÚNIOR - PB023061
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROMULO ARAUJO MONTENEGRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual, ajuizada pelos agravados, em face do agravante, devido ao inadimplemento do contrato de arrendamento rural do imóvel descrito na inicial, na qual pleiteiam seja declarada a rescisão do contrato, assim como o recebimento da quantia devida. Acórdão: negou provimento à apelação interposta ou não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. LOCADOR NÃO PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO ENTRE AS PARTES. USO E GOZO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. MÉRITO. BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - A ação de despejo é demanda que tem por fundamento direito pessoal, não direito real imobiliário. Assim, tem legitimidade para propor a ação quem figura no contrato com arrendador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade do bem. - O não pagamento do aluguel ou renda no prazo convencionado enseja a rescisão do contrato, com o consequente despejo do arrendatário. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - No caso de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% ao mês, sendo devidos a partir da citação por força do art. 405 do CC. - Não havendo no contrato de arrendamento cláusula preestabelecida, para fins de incidência de juros de mora em razão de inadimplemento, deve incidir, no período de inadimplência, juros moratórios de 1% ao mês. (e-STJ Fl. 708) Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que que os dispositivos arrolados foram devidamente prequestionados perante o Tribunal de origem, mediante a oposição de embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI