Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 862181/PR (2023/0377399-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMAS
ADVOGADOS: CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823
LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: GABRIELLA SOLANGE MICHELMANN
OUTRO NOME: GABRIELA SOLANGE MICHELMANN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELLA SOLANGE MICHELMANN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4000943-60.2023.8.16.4321). Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu à paciente, que cumpre pena de 28 anos e quatro meses por tráfico ilícito de entorpecentes, associação ao tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva (e-STJ fls. 34/35). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDE A UNIFICAÇÃO DAS PENAS MEDIANTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 71 DO CP) - INSURGÊNCIA MINISTERIAL, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE INEXISTE CONEXÃO TEMPORAL ENTRE AS INFRAÇÕES, TAMPOUCO UNIDADE DE DESÍGNIOS NO COMETIMENTO DAS AÇÕES CRIMINOSAS - PROCEDÊNCIA - REEDUCANDA QUE POSSUI CONDENAÇÕES POR CRIMES DA MESMA ESPÉCIE (TRÁFICO DE DROGAS), PRATICADOS COM CONEXÃO TEMPORAL (AINDA QUE FLEXIBILIZADA) E TERRITORIAL, ALÉM DE MODUS OPERANDI SIMILAR - CARÊNCIA, CONTUDO, DE LIAME SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS) ENTRE OS EPISÓDIOS CRIMINOSOS - TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA - CENÁRIO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA QUE AFASTA A FICÇÃO LEGAL DE CRIME ÚNICO – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No presente habeas corpus, sustenta a defesa que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, postulando, por isso, a unificação das penas. Prestadas as informações (e-STJ fls. 53/56 e 59/70), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ, em parecer acostado às e-STJ fls. 74/82. É o relatório. Decido. Como se observa do relatório, busca a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva, determinando-se, em consequência, a unificação/redução das penas impostas à paciente. Com efeito, nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade – mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva). Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível. Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração. Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas" (OLIVÉ, Juan Ferré; PAZ, Miguel Nunes; OLIVEIRA, Willian Terra de; BRITO, Alexis Couto de. Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 612). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA). REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material, pois a autoridade julgadora verificou a presença parcial dos requisitos objetivos, consistentes na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma comarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa. 4. Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva. Precedentes. 2. A habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva. Precedentes. 3. No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material. Isso porque, a despeito de os fatos haverem ocorrido no mesmo lugar e de haverem sido semelhantes as condições de tempo e a maneira de execução adotada pelo agente, ficou caracterizada sua habitualidade criminosa, circunstância que afasta o vínculo subjetivo entre os delitos, que foram individualmente planejados e não ocorreram por sucessão circunstancial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo defensivo, manteve a decisão de primeiro grau que afastou a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 239/240): [...] após detida análise dos fatos, tenho para mim que razão assiste à combativa representante ministerial, ora agravante, mostrando-se imperativo o afastamento do instituto da continuidade delitiva na espécie. Isso porque, malgrado os fatos versados nas Ações Penais NU 0004142-60.2018.8.16.0013 e 0002768-09.2018.8.16.0013 ostentem a mesma espécie (tráfico de entorpecentes), com conexão territorial, além de semelhantes condições de tempo (ainda que relativamente flexibilizado o lapso temporal entre os episódios - cerca de 80 dias) e modo de execução todos(modus operandi - envolvendo o depósito/transporte de produto tóxico), tenho para mim que os contornos anímicos que envolveram os episódios ilícitos não autorizam o reconhecimento do invocado instituto penal, de modo que se mostra descabido o reconhecimento de crime único entre os eventos sob enfoque. [...] De fato, ao se perquirir as particularidades de cada contexto fático apurado nas ações penais, emerge a fácil constatação de que faltou aos episódios delituosos o referido requisito subjetivo, concernente ao liame anímico que permita concluir que os crimes foram planejados previamente, de modo que o subsequente seria parcela da unidade de desígnios do cometimento de ambos e de forma sequencial. Vale dizer, nota-se que os delitos em foco foram praticados com desígnios autônomos e de forma independente, revelando traços que não correspondem à figura da continuidade delitiva, mas sim à reiteração/habitualidade criminosa, daí porque se afigura de todo descabida a aplicação da benévola ficção legal aplicada pelo Juízo de primeira instância. Diante desse cenário, nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram que se tratou de habitualidade criminosa, tendo em vista a ausência da unidade de desígnios entre os delitos a que o Agravante foi condenado. Tal entendimento sobre a conjuntura fático-probatória não pode ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.192/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Logo, não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois o Tribunal a quo, ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva e, por consequência, a unificação das penas, adotou orientação harmônica com a jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO