Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 944902/SP (2024/0344738-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OLINDO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO: OLINDO RIBEIRO JUNIOR - SP456451
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: NOEL PATRICK DOS SANTOS ONOFRE
PACIENTE: ROMARIO DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de NOEL PATRICK DOS SANTOS ONOFRE e ROMARIO DOS SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação dos pacientes às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, do Código Penal. O impetrante alega que a prova dos autos seria insuficiente para manter a condenação dos pacientes, salientando a viabilidade do pedido revisional, pois a vítima teria se retratado em justificação criminal. Requer a anulação do acórdão do Tribunal estadual que reformou a sentença absolutória. As informações foram prestadas às fls. 226-257 e 258-260. O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Vejam-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, bem como a nova versão dos fatos apresentada pela vítima na ação revisional, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado aos pacientes. A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 13-18): No presente caso, analisar-se-á tão somente a “nova prova” de inocência do acusado, a mesma que indica que a condenação teria se fundado em depoimentos comprovadamente falsos, isto é, a declaração de fls. 63/64, registrada no Tabelionato de Trindade Florianópolis Santa Catarina, e a Justificação Criminal n° 1001733-23.2024.8.26.0590, em que a vítima afirma que se equivocou quanto ao reconhecimento dos peticionários realizado nos autos do processo criminal nº 1542057-42.2017.8.26.0590. A meu ver, em que pesem as novas declarações da vítima, na presença dos condenados, afirmando o equívoco no reconhecimento dos réus, há de se manter o decreto condenatório, visto que restou isolada perante as demais provas e apurações produzidas nos autos. Em síntese, é dos autos que a própria vítima do delito de roubo majorado realizou pesquisas a fim de apurar a autoria delitiva, com base nos nomes e características dos indivíduos que a abordaram e praticaram o referido roubo. Assim, por conta própria, tal ofendido logrou identificar os réus pela rede social e informou a Autoridade Policial para que realizassem investigações. Na sequência, após reconhecer, de forma clara, segura e sem titubeios, ambos os réus na fase inquisitiva, também os reconheceu, sem dúvidas, na audiência de instrução. O vídeo da referida audiência de instrução bem retrata tal situação fática. Todas as versões apresentadas pela vítima em ambas as fases processuais foram confirmadas pelas testemunhas policiais. Assim, diante do robusto conjunto probatório, os réus foram condenados em Primeiro Grau, o que restou mantido em sede recursal. Destaca-se que a versão apresentada pelo ofendido na audiência de Justificação Criminal aponta contradições não só quanto ao reconhecimento dos que ela própria realizou, como também em relação aos fatos, o que causa estranheza. Acrescenta-se o ofendido, na referida audiência de justificação, afirmou que após todo o desenrolar do processo, 'procurou o réu Noel pelas redes sociais e se propôs entrar em contato com o Advogado para apresentar os novos esclarecimentos' (mídia audiência de Justificação Criminal), sendo certo que o Defensor dos réus durante todo o trâmite do processo não era o mesmo que ajuizou a presente ação de Revisão Criminal. E esta nova versão, apresentada pela vítima em audiência de justificação (vítima esta que também declarou que atualmente reside em outro Estado/País), restou isolada perante as demais provas produzidas nos autos principais. Repita-se que o vídeo da audiência de instrução demonstra a segurança, a firmeza e a certeza com que o ofendido realizou o seu relato, com descrição detalhada do ocorrido. [...] Ademais, a juntada de nova declaração da vítima somente neste momento, implicaria na produção de provas durante a Ação de Revisão Criminal, o que não é admitido. Observa-se o fato de o aludido novo relato do ofendido ter sido produzido somente após o trânsito em julgado do v. Acórdão que julgou o recurso de apelação e determinou a expedição de mandado de prisão. E a forma como tal novo relato foi produzido e apresentado, somada ao momento totalmente inoportuno dessa apresentação, impedem o acolhimento do pedido aduzido na presente Revisão Criminal. [...] Neste caso concreto, o ofendido foi ouvido em ambas as fases processuais e reconheceu os denunciados como sendo os autores do delito que sofreu. Com efeito, em conclusão, após detido e acurado reexame do depoimento colhido em sede de justificação, em confronto com os elementos de prova coligidos no processo originários, inarredável reconhecer que a apresentada retratação não se reveste de força suficiente e plausibilidade para descredibilizar o conjunto probatório que lastreou a responsabilização criminal atribuída ao revisionando e assim desconstituir o édito condenatório definitivo que recai sobre este. Como visto, a responsabilidade criminal dos pacientes em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos dos autos. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES