Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820345/SC (2024/0457211-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: ALVARO LUIS DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. TESE REJEITADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DÁ LASTRO À ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao cumprimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da demonstração da situação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem comprometer a saúde financeira da empresa requerente, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, como demonstrado, a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse. [...] Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. [...] As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz: Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. Importante salientar que, o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: [...] Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária (fls. 13.016/13.020). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Logo, a gratuidade judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas com fins lucrativos. Entretanto, cabe à postulante a comprovação de sua hipossuficiência. A ora agravante foi chamada à comprovação (ev. 12), tendo carreado aos autos a documentação de ev. 16. Analisando-se o substrato probante, porém, não se retira prova bastante da inviabilidade de arcar com as despesas processuais. É preciso anotar que dificuldades financeiras são insuficientes para justificar a concessão pretendida, porquanto o deferimento do benefício deva se dar à luz da incapacidade para custear as despesas processuais próprias ao feito. O que se vislumbra da documentação amealhada é que a empresa opera com lucros, os quais, embora não se possa dizer que expressivos, tampouco conduzem à conclusão segura da alegada hipossuficiência, tanto mais à luz da natureza da presente ação. Anote-se que a parte suscita o deferimento do pedido em julgamentos anteriores. Entretanto, o julgado remonta ao ano de 2019, sendo certo que a concessão deve ser lida à luz da atual situação financeira da pessoa jurídica. A bem da verdade, o acervo jurisprudencial recente relacionado às empresas de cobrança e negociação de créditos atribuídas aos mesmos sócios (C. Franken Cobranças Ltda., O Negociador.Net Blumenau Ltda., O Conciliador Cobraças E Locações EIRELI, O Mediador.Net EIRELI e O Negociador.net Ltda.), e relativos a casos em que se discute idêntica controvérsia, tem se firmado pela não concessão da gratuidade, ex vi da total ausência de demonstração dos requisitos legais, senão vejamos: [...] Assim, porque não demonstrados os pressupostos legais, imperativa a confirmação do indeferimento da benesse, chamando-se a parte, novamente, ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 13.002/13.003) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN