Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 961522/SP (2024/0437009-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: WALTHER AFONSO SILVA - SP465398
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS TEIXEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. Nas razões do agravo, a defesa alega que "o presente HC tem como objetivo a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de novembro de 2024, até o julgamento do writ, eis que, na audiência, poderá o paciente ser condenado, inviabilizando toda a tramitação do habeas corpus" (fl. 390). Requer, ao final, a reconsideração da decisão com a concessão do pedido liminar, para determinar a imediata suspensão da audiência de instrução designada para o dia 27/11/2024, até o julgamento do mérito, pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 401. É o relatório. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação penal n. 1502147-33.2024.8.26.0567), verifico que sobreveio sentença condenatória em desfavor do paciente e a defesa interpôs recurso de apelação que foi recebido pela Corte estadual no dia 11/2/2025. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do agravo, ante a perda superveniente de seu objeto pela realização da audiência que o recurso pretendia obstar. Ademais, ainda que a defesa tenha mencionado julgamento final do mérito pela Turma, nenhum pedido foi feito nesse sentido na petição do agravo. De outro lado, a superveniência da sentença condenatória leva ao exaurimento do próprio mérito do writ, que requer o trancamento da ação penal, pois inaugura novo contexto fático. Além disso, os fundamentos ali declinados deverão ser submetidos à apreciação do Tribunal de origem antes de serem aqui analisados, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SUPERVENIÊNICA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem autorização judicial, ausência dos requisitos para prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca domiciliar sem mandado judicial e na presença dos requisitos para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi considerada válida devido à existência de fundadas razões que indicavam flagrante delito no interior do imóvel. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos que indicam gravidade concreta, justificando a medida. 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 852.763/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE O TEMA. NOVO TÍTULO. MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, a qual dispõe que: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus?. Verificou-se que na sentença condenatória foi analisado de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus, porquanto as razões expendidas pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da violação de domicilio não mais subsistem. Fundamentos diversos e complementares foram apresentados pela magistrada sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração. Os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem. 2. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 389-392 e o próprio habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES