Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800512/MS (2024/0447341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALÍSIO DA SILVA REGINALDO
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALÍSIO DA SILVA REGINALDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE JUNTADO NOS AUTOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 51, § 1º, do CDC, atinente à limitação dos juros remuneratórios em percentual compatível com a taxa média de mercado divulgado a época da contratação, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que ao fixar os juros remuneratórios, os juros remuneratórios foram fixados por premissas equivocadas – a saber – da consulta realizada ao site do Banco Central. No caso, é incontestável que os juros cobrados são elevadíssimos, pois, foram cobrados os juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, enquanto que os permitidos eram de 6,30% ao mês e 130,52% ao ano. [...] No caso, resta evidente a excessiva onerosidade para uma das partes e por essa razão, impõe a revisão dos contratos, amoldando os contratos ao que é justo, moral e legal (fl. 300). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato formalizado entre as partes é de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano. A planilha disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico (), demonstra que no mês de março de 2023, data da celebração do contrato, a média da taxa anual dos juros prefixados para pessoas físicas para crédito pessoal era de 6,30% a.m. e 130,52% a.a. Nesse sentido, não há comprovação pela parte devedora de que as taxas de juros estipuladas no contrato sejam abusivas, pois, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato formalizado entre as partes não superou o dobro da taxa média e, portanto, pelas razões expostas, não se verifica abusividade (fl. 270). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN