Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814525/SP (2024/0476548-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623
DEIVISON SANTOS DE SOUZA - MG151181
AGRAVADO: ALINE DANIELA RIBEIRO MARTINEZ COSTA
AGRAVADO: LEONARDO HUGO MUNDIN
ADVOGADOS: CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI - SP243422
MARCELA CEZAR GUIMARÃES - SP391672
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MAXWELL LADIR VIEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN