Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos TP 2544/MT (2020/0007287-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LEANDRO MUSSI
ADVOGADOS: ROBERTA MARIA RANGEL - DF010972
EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
MAYARA DE SA PEDROSA - DF040281
GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - MT018521
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE INSURE CO
ADVOGADOS: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Mussi contra decisão que julgou prejudicado o pedido de tutela provisória, com perda superveniente do objeto da liminar anteriormente concedida, em razão do julgamento, pela eg. Quarta Turma, do Resp 1.882.118/MT. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à interposição de embargos de divergência, ainda pendente de julgamento definitivo e, portanto, "inquestionável que a r. decisão de fls. 302/304 deve permanecer hígida". Requer, ao final, "o acolhimento dos embargos de declaração e consequente restabelecimento da r. decisão de fls. 302/304, que deferiu o pedido de tutela provisória". (fls. 1586-1588) A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1717-1723. É o relatório. Os embargos de declaração tem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, quanto à perda do objeto da tutela provisória, a decisão embargada consignou: "O recurso especial, autuado sob o nº REsp 1.882.118/MT, no entanto, foi julgado pela eg. Quarta Turma, dando-lhe parcial provimento. Julgado, portanto, o processo principal, o pedido de tutela provisória a ele vinculado perde seu objeto, ficando, assim, prejudicado." (fls. 1582) Ressalta-se que o julgamento do recurso especial exauriu a competência da Quarta Turma desta Corte Superior de forma que, eventual pedido de efeito suspensivo aos embargos de divergência interpostos, deverá ser endereçado ao órgão julgador competente para sua apreciação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
18/02/2025, 00:00
Embargos de Declaração de LEANDRO MUSSI Não-acolhidos - Petição Nº 2024/00997039 - EDcl no TP 2544
17/02/2025, 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0997039 - EDcl no TP 2544 - Publicação prevista para 19/02/2025
17/02/2025, 21:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
22/11/2024, 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/11/2024 e término em 21/11/2024, para METROPOLITAN LIFE INSURE CO apresentar resposta à petição n. 997039/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1586.
22/11/2024, 12:00
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1036414/2024
21/11/2024, 21:51
Protocolizada Petição 1036414/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 21/11/2024
21/11/2024, 21:36
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 12/11/2024 Petição Nº 997039/2024 -
12/11/2024, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 997039/2024. Publicação prevista para 12/11/2024)
08/11/2024, 19:00
Juntada de Petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 997039/2024