Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818807/SP (2024/0465092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS WILSON PICOLO MONGE
AGRAVANTE: WILSON ROBERTO MONGE
ADVOGADOS: RAFAEL GUSTAVO RODRIGUES - SP365808
ANTONIO RENATO DO CARMO - SP143469
AGRAVADO: JOAO FERRARI
AGRAVADO: OSVALDINA PEREIRA FERRARI
ADVOGADO: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA - SP130473
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DENIS WILSON PICOLO MONGE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. RECURSO DESERTO (ARTIGO 932, III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que concerne ao direito do recorrente ao diferimento para pagamento das custas e preparo após julgamento do mérito do recurso de apelação, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de acórdão que não conheceu do recurso de apelação, julgando-o deserto após pedido de diferimento para pagar as custas e o preparo, após o julgamento do recurso, tendo em vista que o recorrente Wilson Roberto monge está com problema de varizes nas pernas, pernas inchadas, cada vez pior conforme as fotos apresentadas anteriormente, bem como os novos exames que seguem em anexo e os recursos estão sendo utilizados para a compra de remédios. Negando friamente o direito ao recorrente, o egrégio TJ/SP afrontou entendimento deste excelso STJ Veja excelências, o recorrente não esta se negando a pagar, apenas esta pedindo o diferimento do pagamento por motivo de doença para que tenha tempo de se recuperar e juntar o dinheiro (fl. 538). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que somente julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. Nesse sentido: “Não é cabível a utilização de decisão monocrática como paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.” (AgRg no AREsp n. 1.445.532/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.829.177/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.466.234/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019; e AgInt no REsp n. 1.825.110/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN