Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936142/SP (2024/0298883-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: AMANDA RIBEIRO ALVES
ADVOGADO: AMANDA RIBEIRO ALVES - SP460252
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ FELLIPE PEDREIRO NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELLIPE PEDREIRO NOGUEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e o pagamento de 680 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado no dia 27/5/2024 (fl. 61) e a defesa interpôs recurso de apelação no dia 28/5/2024. O Juízo de primeiro grau não admitiu o recurso de apelação por intempestividade e a defesa interpôs recurso em sentido estrito por meio do qual buscava a admissibilidade do recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão de fls. 11-15. No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no alegado cerceamento de defesa decorrente da negativa de seguimento ao recurso de apelação intempestivo. Alega que "o paciente, apesar de presente na audiência de instrução, debates e julgamento, não conseguiu compreender a sentença proferida, tampouco cientizar-se do prazo a se manifestar a respeito do interesse em recorrer" (fl. 7). Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de Justiça que receba e julgue o recurso de apelação intempestivo. A liminar foi indeferida às fls. 55-56e as informações foram prestadas às fls. 61-74. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ no parecer de fls. 79-81. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, em especial porque o defensor constituído do recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória e o acórdão ora impugnado afastou as supostas nulidades aventadas (fls. 13-15 – grifei): Extrai dos autos que, após regular instrução, sobreveio a r. sentença de fls. 154/156, proferida em audiência, que condenou o recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº11.343/06. É estreme de dúvidas que o acusado, ora recorrente, e a respectiva defesa técnica - Dra. Amanda Ribeiro Alves - foram intimados da r. sentença condenatória prolatada em audiência de instrução, debates e julgamento, no dia 22.05.2024, vez que presentes, conforme se nota às fls. 154, senão observe-se: “(...) Presentes o acusado LUIZ FELLIPE PEDREIRO NOGUEIRA (preso), e a Defensora, Dra. AMANDA RIBEIRO ALVES. Instalou-se a audiência. (...)”. Com a seguinte ressalva, ao final (vide fls. 156): “(...) Publicada nesta audiência, saem os presentes intimados (...)”. Às fls. 169, foi certificado o trânsito em julgado: “Certifico e dou fé que a r. sentença datada de 22/05/2024 transitou em julgado para o Ministério Público em 27/05/2024 e para a defesa do Réu LUIZ FELLIPE PEDREIRO NOGUEIRA em 27/05/2024. Nada Mais.” Em 28.05.2024, às 22.31, a defesa técnica protocolou petição de interposição de apelação (fls. 165), a qual não foi recebida pelo douto Magistrado por considerá-la intempestiva, porquanto o prazo para interposição de recurso decorreu em 27.05.204, conforme certidão de fls. 169. Nos termos do art. 539 do Código de Processo Penal, o prazo para a apresentação do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias a partir da intimação da sentença. E, no presente caso, as partes saíram cientes e intimadas na audiência de instrução, debates e julgamento. Como se vê, ao contrário do que alega a ilustre Defesa, efetivamente a apelação interposta é intempestiva, por inobservância do quinquídio legal, portanto, não passível de conhecimento. [...] Note-se que a i. Defesa não demonstrou a ocorrência de força maior ou justa causa a justificar o recebimento do recurso intempestivo. Destarte, diante da manifesta intempestividade, a r. decisão monocrática deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. A cadeia de fatos delineada no acórdão impugnado demonstra que tanto o réu quanto a sua defensora foram intimados pessoalmente da sentença condenatória, o que por si só afasta qualquer alegação de prejuízo e o recurso de apelação foi considerado intempestivo por ter sido interposto após o prazo legal. Ademais, não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer, na esteira dos seguintes precedentes (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018). 2. No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos recursos. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 906.254/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES