Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819364/RJ (2024/0480553-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
CAMILA SANTOS CAVALCANTI MELO - RJ251619
AGRAVADO: FRANCISCO MOUTINHO FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. FEITO SEM DILIGÊNCIAS ÚTEIS POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM CONCURSO COM A FALHA DO MECANISMO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA № 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIAL. EXEQUENTE QUE TEM O DEVER DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL, COOPERANDO COM OS DEMAIS SUJEITOS DO PROCESSO, PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, TAL QUAL O DISPOSTO NO ART. 6° DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N°. 106 DO SÚMULA DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA, A SE MANTER INERTE E ADORMECIDA POR VÁRIOS ANOS, SEM QUE NENHUMA CONSEQÜÊNCIA ADVENHA DE SUA FALTA DE DILIGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO APRESENTOU CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO POR OCASIÃO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVÍMENTO DO RECURSO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º, 25 e 40 da LEF e da Súmula n. 106 do STJ, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a diligência citatória não houve a intimação do Município para ciência acerca do resultado ou a determinação de suspensão do feito, de modo que não se iniciou o prazo de suspensão de um ano e o posterior prazo prescricional de cinco anos, trazendo a seguinte argumentação: É dizer, após a diligência citatória retornar com o resultado POSITIVO em 26/10/2011, o Município não foi intimado para ciência, tendo o processo restado paralisado exclusivamente nas dependências cartorárias durante 10 ANOS sem intimar a fazenda ou determinando a suspensão do feito, nos moldes do artigo 40, da LEF, com a intimação prévia da Fazenda Pública. Nesse sentido, o equívoco reside quando o processo é levado à conclusão, após DEZ ANOS DE PARALISAÇÃO ONDE SEQUER O MUNICÍPIO PÔDE TER CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA, NA FORMA DO ARTIGO 25 DA LEF, e o Juízo nunca realizou a citação por Oficial de Justiça, na forma do artigo 7° da LEF, de modo que os autos somente foram encaminhados à conclusão após muitos anos de inércia. Como se sabe, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC/2015), contudo, a serventia cartorária não providenciou o necessário impulso do processo. Deve-se lembrar de que, embora o artigo 2º do CPC/2015 admita hipótese em que o impulso não seja absoluto, esta somente é aplicável quando houver expressa exceção prevista em lei, o que não é o caso da execução fiscal, já a Lei nº 6.830/1980 não traz qualquer exceção à regra geral. [...] Portanto, além de violar os aludidos dispositivos, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente em 30.05.2018, de fato, não observou o prazo de 1 (um) ano de suspensão, bem como o de 5 (cinco) anos de prescrição, nos moldes do artigo 40 da LEF, uma vez que o MRJ NUNCA FOI INTIMADO NOS AUTOS. Por tal razão, imperiosa a aplicação das teses definidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial paradigma 1.340.553/RS, ao caso em tela visto que de observância obrigatória para a decretação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Vejamos: [...] [...] Da análise da ementa do julgado e das teses aprovadas, em especial no item 4.1, constata-se que o STJ delimitou, dentre outros aspectos, que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito de não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Após esse prazo de um ano, inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 40, da LEF, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Não bastasse o delineado no item 4.1 da tese, o item 4.4 COMPROVA QUE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DEFINIDA NO ITEM 4.1 IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL e, em casos como o presente, gerará a anulação da sentença, uma vez que na " FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1, O PREJUÍZO É PRESUMIDO", conforme consta no item 4.4, aprovado pelo STJ como tese de seguimento obrigatório. No caso em tela, NUNCA houve intimação IMEDIATA do Município para ciência do resultado da citação. Dessa forma, não seria possível decretar a prescrição intercorrente EM 2018, pois não foi seguido o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, na forma delineada pelo STJ no julgamento do paradigma. Assim sendo, não pode o juízo, tendo em vista evidente desídia do Cartório, reconhecer a existência de prescrição intercorrente, SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40, DA LEF, E DE FORMA DIVERSA DO CHANCELADO PELO STJ NO RESP PARADIGMA, acarretando evidente prejuízo ao erário (fls. 76-80). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 7º da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, quanto aos arts. 8º e 25 da LEF, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, sobre o art. 40 da LEF, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ainda, sobre a Súmula n. 106 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Outrossim, o acórdão recorrido assim decidiu: O Município e o Tribunal de Justiça, no entanto, firmaram Convênio de Cooperação Técnica e Material, em que o exequente ficou responsável por expedir as cartas de citação, bem como diligenciar o resultado, fornecendo ao cartório o A. R. Tal fato é corroborado pelo sistema de movimentação processual: [...] O Município, portanto, não só expediu o mandado de citação, como tinha a responsabilidade de averiguar o resultado da citação, consoante o convênio firmado. Remetidos os autos ao Município em 31.08.2011, ele somente foi devolvido à serventia em 13.06.2012, quedando-se a Fazenda inerte. Os autos se mantiveram sem diligências úteis até a prolação da sentença em 30.05.2018. Por este motivo, não se pode imputar a falha à morosidade da máquina judiciária, haja vista que o apelante teve a oportunidade de se manifestar no período e tem o dever de colaborar para o prosseguimento do feito, razão pela qual se afasta a incidência do Enunciado n°. 106 da Súmula do STJ. [...] A exigência de intimação prévia do exequente foi suprida não só pelo fato de que o Município é responsável pela expedição da citação por carta e seu averiguar o seu resultado, mas por ter recebido os autos em 31.08.2011 e ter permanecido inerte. Neste contexto, o Município tinha ou deveria ter ciência acerca da não localização do devedor (fls. 41-42, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: “É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN