Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2026, 12:18
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
19/03/2026, 11:13
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
25/02/2026, 12:25
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2026, 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/01/2026, 13:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/01/2026, 12:19
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
23/01/2026, 11:49
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/11/2025, 08:58
Suspensão do Prazo
13/08/2025, 05:07
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
03/06/2025, 11:23
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 12:47
Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2026, 11:13
Ato Ordinatório
•29/01/2026, 12:19
25/02/2026, 12:25
Certidão de Publicação Expedida
30/01/2026, 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/01/2026, 13:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
29/01/2026, 12:19
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
23/01/2026, 11:49
Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 11:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
24/11/2025, 08:58
Suspensão do Prazo
13/08/2025, 05:07
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
03/06/2025, 11:23
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 12:47
Certidão de Publicação Expedida
30/05/2025, 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/05/2025, 04:38
Proferido Despacho de Mero Expediente
14/05/2025, 13:56
Conclusos para despacho
14/05/2025, 11:31
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
08/05/2025, 02:21
Certidão de Publicação Expedida
10/04/2025, 22:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/04/2025, 13:34
Proferido Despacho de Mero Expediente
10/04/2025, 12:57
Conclusos para despacho
10/04/2025, 12:35
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
09/04/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820311/SP (2024/0456275-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L. E. PESUTTO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
TALITA ORMELEZI - SP280838
LUCAS BAPTISTA LINO - SP328225
RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L. E. PESUTTO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820311/SP (2024/0456275-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L. E. PESUTTO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900
TALITA ORMELEZI - SP280838
LUCAS BAPTISTA LINO - SP328225
RAQUEL PEREZ DA FONSECA - SP434002
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RICARDO LOPES GODOY - SP321781
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de Renúncia de mandato
28/08/2023, 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
07/06/2023, 10:18
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 10:09
Realizado cálculo de custas
07/06/2023, 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
29/03/2023, 17:14
Certidão de Publicação Expedida
07/03/2023, 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2023, 00:15
Proferido Despacho de Mero Expediente
03/03/2023, 20:11
Conclusos para despacho
03/03/2023, 15:41
Conclusos para despacho
09/02/2023, 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
08/02/2023, 09:13
Certidão de Publicação Expedida
11/01/2023, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/01/2023, 00:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
09/01/2023, 16:20
Conclusos para decisão
09/01/2023, 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/12/2022, 11:35
Certidão de Publicação Expedida
29/11/2022, 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/11/2022, 00:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
25/11/2022, 16:54
Conclusos para decisão
25/11/2022, 09:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
25/11/2022, 09:37
Certidão de Publicação Expedida
18/11/2022, 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/11/2022, 05:39
Julgada Procedente a Ação
16/11/2022, 19:21
Conclusos para julgamento
05/10/2022, 11:53
Conclusos para despacho
22/08/2022, 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/08/2022, 19:46
Certidão de Publicação Expedida
14/07/2022, 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/07/2022, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/07/2022, 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
05/07/2022, 22:12
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
30/06/2022, 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/06/2022, 07:25
Expedição de Carta.
02/06/2022, 11:18
Expedição de Carta.
01/06/2022, 16:45
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
01/06/2022, 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/05/2022, 11:22
Certidão de Publicação Expedida
10/05/2022, 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/05/2022, 00:08
Recebida a Petição Inicial
06/05/2022, 18:37
Conclusos para decisão
06/05/2022, 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
27/04/2022, 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
27/04/2022, 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
26/04/2022, 16:53
Expedição de Certidão.
26/04/2022, 16:52
Certidão de Publicação Expedida
28/03/2022, 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino