Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964312/SP (2024/0452076-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CARLA BASTAZINI
ADVOGADO: CARLA BASTAZINI - SP136099
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS BARBOSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja, tendo sido mantida a decisão pelo Tribunal de origem. A impetrante sustenta o direito de cômputo dos dias de estudo referente à aprovação no Encceja para remição no cálculo da pena, ainda que já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento de pena. Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento da remição de pena pela aprovação no Encceja. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 63-65. As informações foram prestadas às fls. 71-84 e 85-105. O Ministério Público Federal, às fls. 109-115, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal. O acórdão impugnado manteve o julgado que indeferiu o pedido de remição de pena do paciente pela aprovação no Encceja. Confira-se a fundamentação (fls. 21-24): O recurso não merece acolhida. O agravante pleiteou a remição em relação ao estudo, diante da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), tendo o MM. Juiz a quo indeferido o pedido, sob o fundamento de o sentenciado já havia concluído o ensino médio quando ingressou no sistema penitenciário (fls. 05/09). Contra esta decisão se insurge o agravante, alegando que preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício. O recurso não merece acolhida. A Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 1º, inciso IV, sugere que, caso o sentenciado não esteja inscrito em atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal, mas realizar estudos por conta própria, logrando obter aprovação no exame nacional que certifica a conclusão do ensino médio ou de competências de jovens e adultos, deve ter declarados dias remidos pelo estudo. No entanto, no presente caso, o agravante não cumpriu todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para o deferimento do benefício, porquanto não há nos autos comprovação das horas de estudo, conforme se verifica (fls. 374/377 autos digitais), juntou o certificado de aprovação emitido pelo MEC, nos termos do artigo 126, §5º, valendo trazê-lo à colação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.” No caso em apreço, verifico que o sentenciado apenas juntou certificado aos autos declaração das notas auferidas no ENCCEJA PPL 20218, o que não basta para comprovar o estudo na unidade penitenciária, mesmo que por conta própria, requisito necessário para o deferimento da benesse. Nesse sentido o entendimento de julgados deste c. Tribunal de Justiça: [...] Assim, ainda que possibilitada a concessão do benefício aos sentenciados que não frequentem ensino regular oferecido pela unidade prisional, procedendo a estudo por conta própria, é necessária a realização de controle mínimo de atividades a fim de se evitar a facilitação de fraudes e concessões indevidas de remição Isto porque a concessão da benesse tem por escopo recompensar a conclusão de etapa do ensino durante o período do encarceramento, configurando a aprovação no exame mero mecanismo de formalização, de modo que se mostra necessária a demonstração de realização de atividades de estudo, ainda que por conta própria. Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, a entender que “não é dispensado o requisito legal expressamente previsto no art. 126, § 5º, da LEP, para a concessão da remição por estudo, qual seja, a certificação, pelo órgão competente do sistema de educação, da conclusão, durante o cumprimento da pena, do ensino fundamental ou médio” (AgRg no HC nº 464.802/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/10/2018). Portanto, diante da ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos legais, impossível a concessão do benefício. A decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.979.591/SP, pacificou o entendimento de que é admitida a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem para os apenados que concluíram o ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Observa-se a ementa do julgado: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n.º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2019, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. (HC n. 866.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o apenado já possuísse nível médio ou superior antes do cumprimento da pena, tal fato não impede de remir o quantum da pena por sua aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação 391/21 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM. 2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio. 3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por outro lado, para a remição de pena pela participação no Enem e no Encceja não é obrigatória a comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional quando o apenado, durante o cumprimento da pena, estuda por conta própria, realiza os exames e apresenta o certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do sistema de educação. Em idêntica direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio". 2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação. 3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria. 5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias. 6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena. (HC n. 931.383/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, D Je de 11/11/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; contudo, concedo a ordem de ofício para determinar à Corte de origem que analise o pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – Encceja sem considerar como impedimento o fato de o paciente ter concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, observando, no caso dos autos, o não cabimento do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES