Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981833/RO (2025/0049181-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: RAUL RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO: RAUL RODRIGUES GONÇALVES - RJ214614
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE: CAMILA FRAGA VIEIRA
CORRÉU: JULIANA PEREIRA FARIA
CORRÉU: ITALO BRENDO GOMES NEVES
CORRÉU: FELIPE ESPINDOLA DE CASTRO MIRANDA
CORRÉU: DOUGLAS GOULART DIAS FILHO
CORRÉU: MARIUSA VATER FETSCH
CORRÉU: DANIELA FERREIRA DE SOUZA
CORRÉU: LUIZ VICTOR PORTILHO MENDES PINHEIRO
CORRÉU: JEFERSON LEONI DA COSTA
CORRÉU: SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MATHEUS CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: CLEBSON SANTOS VIEIRA
CORRÉU: THIAGO OLIVEIRA TENORIO MONTEIRO
CORRÉU: MATHEUS GARCIA DE MELO
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE DE JESUS
CORRÉU: FABIO ALVES DA SILVA
CORRÉU: MAICON DOUGLAS CALIXTO ALEXANDRE
CORRÉU: MILENA VITORIA HEGUEDUS
CORRÉU: MAYCONSOEL DE CARVALHO BELLO DE ARAUJO
CORRÉU: WILLI CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: ROMARIO YAMAMOTO DE FREITAS
CORRÉU: RENNILSON PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MAIKON ANTONIO BERTOTI GLEN
CORRÉU: TALITA NAIARA ALBINO LEMOS
CORRÉU: ADRIELLY RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI FERNANDES GODOI
CORRÉU: IAGO JUNIOR DE ALMEIDA BARCELO
CORRÉU: MAURO JOSE DA SILVA NEVES
CORRÉU: JOÃO CARLOS LOPES DA SILVA
CORRÉU: MATEUS DA SILVA NETTO
CORRÉU: JOAO VITOR ESPINDOLA DE CASTRO
CORRÉU: NATANAEL FRANCISCO DA COSTA
CORRÉU: JUSCYANE STEFANI PEREIRA BATISTA
CORRÉU: JOSE MARCIO COUTO VALJAO
CORRÉU: CLAUDECI DE OLIVEIRA MEDEIROS
CORRÉU: WELLINGTON CERQUEIRA DE JESUS
CORRÉU: MELGIPSON VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: BRUCE WILLI VIEIRA BARBALHO
CORRÉU: MELQUIZEDEQUE FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: THARIK LUIZ SCHMITZ
CORRÉU: GEOVANNA MURALO STRESSER
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA FRAGA VIEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800882-66.2025.8.22.0000. Consta dos autos a prisão temporária da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. Afirma que "o fato da paciente estar foragida e querer se entregar é algo extremamente benéfico ao andamento da marcha processual" (fl. 8) e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou sua substituição por prisão domiciliar, "observada a necessidade de deslocamento com os filhos em horário escolar e eventuais idas ao médico" (fl. 16). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 140): Além disto, encontram-se presentes os motivos ensejadores das prisões preventivas, pois delitos da espécie abalam a ordem pública, gerando temor social, inclusive porque as informações existentes nos autos indicam que a organização criminosa era em tese composta por nada menos do que 41 (quarenta e uma) pessoas e era voltada a prática de diversos delitos de considerável gravidade (tráfico de drogas, homicídios, comércio ilegal de armas de fogo e roubo de veículos), deixando clara a periculosidade dos representados e o risco de que, soltos, tornem a delinquir ou venham a influir na coleta de provas e na regular instrução processual. Em especial quanto à tese de que deve haver a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, não há teratologia, pois a paciente lidera, em tese, organização criminosa (fl. 86), situação excepcional passível de afastar a concessão desse benefício, segundo alguns precedentes do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN