Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855745/PB (2025/0040571-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
AGRAVANTE: KOBE DO BRASIL REPRESENTACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA
OUTRO NOME: KOBE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FERNANDA MARINHO DOMINGOS DE LUCENA - PB022266
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
_: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A
ADVOGADOS: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237
SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211
LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630
DESPACHO O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em se a cláusula de eleição de foro, pactuada em contrato de adesão, pode ser declarada nula/abusiva, conforme o art. 63 do CPC, diante da hipossuficiência/desigualdade econômica entre as partes. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto jurídico. Dessa maneira, indico este recurso para análise preliminar de afetação ao rito dos repetitivos, atribuindo a ele o procedimento estabelecido nos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial. Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.196.042/SC e 2.195.744/SC; AREsps 2.855.745/PB e 2.847.039/MT. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ