Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981968/RN (2025/0049712-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO
ADVOGADO: WALKIRIA DE AZEVEDO TERTULINO SAKAGUCHI - RJ062943
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PACIENTE: RONILSO SOUSA RODRIGUES
CORRÉU: ANA PAULA CARDOSO RAMOS
CORRÉU: ELIAS ESTEVAO DA SILVA
CORRÉU: JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROS
CORRÉU: TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVES
CORRÉU: SERGIO CALAFIORE
CORRÉU: AMELIA DEODATO DA SILVA
CORRÉU: ANDRE SANTOS DE ALMEIDA
CORRÉU: JOAO INACIO TAVARES DA SILVA
CORRÉU: JOSE JEFFERSON MATOS RODRIGUES
CORRÉU: MARCUS VINICIUS VELOSO DA SILVA
CORRÉU: NILSON DA SILVA
CORRÉU: PAULO EUGENIO DE CARVALHO TERTO
CORRÉU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MALHEIRO
CORRÉU: THELCIA KELLY COELHO OLIVEIRA
CORRÉU: FRANCISCO GILMAR DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: NATACHA HORANA SILVA
CORRÉU: VALDECI ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO RONILSO SOUSA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 817913-90.2024.8.20.0000. Nas razões do writ, a defesa requer a revogação da segregação provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere. O caso enseja o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que a questão nele ventilada encontra pacífica orientação desta Corte. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva do paciente foi decretada em razão da suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, no âmbito da "Operação Plata". De acordo com a denúncia, o paciente "atuava como operador financeiro, gerindo recursos e organizando transações ilícitas, logo, complexidade e continuidade do esquema justificam a prisão preventiva, também necessária para interromper as atividades ilícitas do gripo". A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Nota-se, portanto, que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, nesse momento, a garantir a aplicação da lei penal. No mesmo sentido: [...] V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018) [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente, além de ostentar antecedentes - inclusive por delito de igual natureza -, estava ciente de que contra ele apuravam-se os fatos descritos na denúncia, mudou de endereço sem comunicar às autoridades e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal. 3. Habeas corpus denegado (HC n. 404.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/10/2017, destaquei). [...] 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente. 3. Recurso não provido. (RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018). A instância ordinária também observou que "o paciente já estava preso desde abril de 2024, sendo denunciado por organização criminosa a lavagem de dinheiro, o que reforça sua recente dedicação a essas práticas", porquanto a segregação cautelar também se faz necessária para evitar a recidiva. Importante destacar que mesmo após a prisão do apontado líder da organização criminosa, "as investigações indicaram que, aparentemente, ele continua realizando a lavagem de dinheiro oriunda dos crimes de tráfico de drogas e de organização criminosa justamente por meio dos investigados na presente operação, estando dentre eles o ora paciente, o que corrobora o entendimento supracitado de necessidade da segregação cautelar para a desarticulação da organização criminosa e para assegurar a ordem pública". Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado. À vista do exposto, denego a ordem, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ